Acordo Coletivo

Registro MTE SP001516/2026 · Solicitação MR076503/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigente Reajuste 5,32% 52 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MENSAIS

A partir de 1º de maio de 2025, o piso salarial mensal (PSM) será de R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores da categoria, a partir da vigência deste Acordo, correção salarial no percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois décimos por cento) que corresponde ao INPC acumulado entre o período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÕES SALARIAIS

Os salários reajustados e diferenças de verbas salariais assim como as de natureza indenizatórias quitadas sem a aplicação do reajuste (retroativas à data-base: maio/2025), deverão ser satisfeitas na folha do pagamento do mês subsequente a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que este seja assinado por todas as partes até o dia 15 (quinze) do mês, caso contrário o pagamento será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente subsequente. Parágrafo Primeiro - A Empresa decidiu, por mera liberalidade, desconsiderar a proporcionalidade na aplicação do reajuste salarial prevista no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta do Acordo Coletivo relativo à data-base anterior (2024-2025) e conceder o reajuste integral de 3,23% (três inteiros e vinte e três décimos por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2024 a todos os empregados. Parágrafo Segundo - O valor correspondente às diferenças retroativas apuradas será pago no 5º (quinto) dia útil do mês seguinte à assinatura deste Instrumento, desde que este seja assinado por todas as partes até o dia 15 (quinze) do mês, caso contrário o pagamento das diferenças será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente subsequente. Parágrafo Terceiro - Será permitida a compensação de antecipações de reajustes salariais da categoria e reajustes espontaneamente concedidos pela Empresa, de caráter geral, salvo àqueles que decorram de Término de Aprendizagem, Implemento de Idade, Promoção por Antiguidade ou Merecimento, Transferências de Cargo, Função, Estabelecimento ou Localidade e, Equiparação Salarial concedida pela Empresa ou determinada por Sentença Transitada em Julgado.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE IDA E VOLTA (LOCAL DE TRABALHO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.