Acordo Coletivo

Registro MTE SP001513/2026 · Solicitação MR073570/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Office Boys, Porteiros, Auxiliares de Copa e Cozinha, Cozinheiras, Auxiliares de Escritório, Escriturários, Conferentes de Cargas, Auxiliares de Departamento Pessoal, Chefes de Departamentos, Divisões, Encarregados, Faturistas, Auxiliares de Expedição, Recepcionistas, Atendentes, Diretores-Empregados, Relações Públicas, Vendedores de Frete, Cobradores Comercial, Líderes, Mestres, Fiscal de Plataforma, Pessoal de Zeladoria, Pessoal de Computação em Geral, Contínuos, Ascensoristas, Gerentes Comercial, Administrativo e Financeiro, Bilheteiros, Bagageiros, Agenciadores, Caixas, Auxiliares de Almoxarifado, Auditores, Assessores, Monitores, Mensageiros, Serventes, Publicitários, Auxiliares de Contabilidade, Instrutores, Assistentes, Administradores, Supervisores, Compradores , com abrangência territorial em Catanduva/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Office Boys, Porteiros, Auxiliares de Copa e Cozinha, Cozinheiras, Auxiliares de Escritório, Escriturários, Conferentes de Cargas, Auxiliares de Departamento Pessoal, Chefes de Departamentos, Divisões, Encarregados, Faturistas, Auxiliares de Expedição, Recepcionistas, Atendentes, Diretores-Empregados, Relações Públicas, Vendedores de Frete, Cobradores Comercial, Líderes, Mestres, Fiscal de Plataforma, Pessoal de Zeladoria, Pessoal de Computação em Geral, Contínuos, Ascensoristas, Gerentes Comercial, Administrativo e Financeiro, Bilheteiros, Bagageiros, Agenciadores, Caixas, Auxiliares de Almoxarifado, Auditores, Assessores, Monitores, Mensageiros, Serventes, Publicitários, Auxiliares de Contabilidade, Instrutores, Assistentes, Administradores, Supervisores, Compradores , com abrangência territorial em Catanduva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Este Acordo Coletivo tem validade apenas para os funcionários que atuam no setor administrativo do transporte regular de passageiros de serviços rodoviários suburbanos, intermunicipal e Interestadual e Urbano de Ônibus.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes acordam que no mês de maio de 2025, os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste. Já a partir do mês de junho de 2025 , vigerão os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função, após aplicado o reajuste previsto na cláusula quarta; Faxineiro R$- 1.520,00 mensal Bagageiro R$- 1.520,00 mensal Auxiliar de Portaria R$- 1.520,00 mensal Despachante de serviços Urbanos R$- 1.520,00 mensal Agenciador R$- 1.520,00 mensal Auxiliar Administrativo Jr. R$- 1.589,00 mensal Auxiliar de Escritório R$- 1.766,00 mensal Auxiliar de Trafego R$- 1.825,00 mensal As partes acordam que a partir do mês de junho de 2025, os salários não contemplados com o piso da categoria previsto na cláusula anterior, serão reajustados em percentual de 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor, exceto para os menores aprendizes que possuem legislação específica. 1. Os funcionários admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo à isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais. 2. Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze) meses precedentes, ou seja: de 01/05/2024 a 30/04/2025. 3. Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos do mês de 01 de maio de 2024 e até 30 de abril de 2025, salvo os decorrentes de incorporação, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. 4. Os valores dos salários são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. 5. A duração normal da jornada de trabalho é de 8:48 horas diárias de segunda a sexta feira e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7 0 , inciso XIV da Constituição Federal. 6. Fica estabelecido que este Acordo Coletivo prevalece para os funcionários que atuam no transporte regular de passageiros de serviços rodoviários suburbanos, intermunicipal, interestadual e urbano de ônibus para as bases do SIND. EMP. ESC. DE EMP. DE TRANSP. ROD. NO SETOR ADM. DE CARG. S E M ROD. URB. PAS. I. I. SUB. T. FRET. R. P BAURU ARAC, CNPJ n. 02.679.071/0001-98. O presente acordo prevalece para o município de Catanduva/SP e região.de atuação do sindicato.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO

Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será garantido o mesmo salário deste, excluídas as vantagens pessoais.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTES GRATUITO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.