Acordo Coletivo

Registro MTE SP001511/2026 · Solicitação MR051938/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 25 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Todos os Trabalhadores e Empregados em Concreteiras e Empresas de Bombeamento e Locação de Bombas no Estado de São Paulo, com EXCEÇÂO da CATEGORIA DIFERENCIADA (Motoristas, Motoristas Operadores de Betoneiras, Motoristas Operadores de Bomba, Operadores de Pá Carregadeira, Ajudante de Motoristas e Ajudantes de Motoristas Operadores de Bomba), compreendendo portanto: Operador de Central; Auxiliar de Pátio; Auxiliar de Central de Balança; Encarregado de Laboratório; Moldador; Balanceiro; Auxiliar de Laboratório; Encarregado de Manutenção; Eletricista; Mecânico Diesel; Meio Oficial Mecânico Diesel; Meio Oficial Eletricista; Pintor de Autos; Meio Oficial Pintor de Autos; Soldador; Meio Oficial Soldador; Motoboy; Assistente de TI; Assistente Operacional; Coordenador de Usina; Encarregado de Serviços Gerais; Vendedor; Supervisor de Cobrança; Auxiliar de Cobrança; Auxiliar de Contas à Receber; Auxiliar de Contas à Pagar; Auxiliar de Compras; Assistente Administrativo de Manutenção; Supervisor de Administração de Vendas; Analista de Cadastro; Administrador; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Cadastro; Supervisor de Programa; Programador; Auxiliar de Programação; Assistente de Logistica; Supervisor de Departamento Pessoal; Gerente de Vendas; Gerente de Departamento Pessoal; Auxiliar de Departamento Pessoal; Gerente de Recursos Humanos; Supervisor de Recursos Humanos; Auxiliar de Recursos Humanos;Axiliar Técnico de Segurança do Trabalho ; Técnico de Segurança do Trabalho; Supervisor de Contas à Pagar; Encarregado de Almoxerifado; Auxiliar de Almoxarife; Encarregado de Usina Móvel; Copeira; Auxiliar de Limpeza; Faxineiro (a); Fiscal de Obra; Porteiro; Encarregado de Segurança; Recepcionista; Operador de BobCat; Laboratorista; Diretor de Usina; Diretor Geral; Diretor de Recursos Humanos; Diretor de Departamento Pessoal; Operador de Bomba e Auxi

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Todos os Trabalhadores e Empregados em Concreteiras e Empresas de Bombeamento e Locação de Bombas no Estado de São Paulo, com EXCEÇÂO da CATEGORIA DIFERENCIADA (Motoristas, Motoristas Operadores de Betoneiras, Motoristas Operadores de Bomba, Operadores de Pá Carregadeira, Ajudante de Motoristas e Ajudantes de Motoristas Operadores de Bomba), compreendendo portanto: Operador de Central; Auxiliar de Pátio; Auxiliar de Central de Balança; Encarregado de Laboratório; Moldador; Balanceiro; Auxiliar de Laboratório; Encarregado de Manutenção; Eletricista; Mecânico Diesel; Meio Oficial Mecânico Diesel; Meio Oficial Eletricista; Pintor de Autos; Meio Oficial Pintor de Autos; Soldador; Meio Oficial Soldador; Motoboy; Assistente de TI; Assistente Operacional; Coordenador de Usina; Encarregado de Serviços Gerais; Vendedor; Supervisor de Cobrança; Auxiliar de Cobrança; Auxiliar de Contas à Receber; Auxiliar de Contas à Pagar; Auxiliar de Compras; Assistente Administrativo de Manutenção; Supervisor de Administração de Vendas; Analista de Cadastro; Administrador; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Cadastro; Supervisor de Programa; Programador; Auxiliar de Programação; Assistente de Logistica; Supervisor de Departamento Pessoal; Gerente de Vendas; Gerente de Departamento Pessoal; Auxiliar de Departamento Pessoal; Gerente de Recursos Humanos; Supervisor de Recursos Humanos; Auxiliar de Recursos Humanos;Axiliar Técnico de Segurança do Trabalho ; Técnico de Segurança do Trabalho; Supervisor de Contas à Pagar; Encarregado de Almoxerifado; Auxiliar de Almoxarife; Encarregado de Usina Móvel; Copeira; Auxiliar de Limpeza; Faxineiro (a); Fiscal de Obra; Porteiro; Encarregado de Segurança; Recepcionista; Operador de BobCat; Laboratorista; Diretor de Usina; Diretor Geral; Diretor de Recursos Humanos; Diretor de Departamento Pessoal; Operador de Bomba e Auxiliar Operador de Bomba , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido a partir de 1° de maio de 2025 , o piso salarial de R$ 1.974,19 (um mil novecentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos) por mês, para os trabalhadores da empresa representados pela categoria profissional. PARÁGRAFO PRIMEIRO –O pagamento das diferenças salariais mencionadas acima deverá ser efetuado até a folha de pagamentos do mês seguinte à assinatura do Acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam excluídos dessa garantia os aprendizes na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de Maio de 2025 , os salários dos empregados da categoria profissional dos Trabalhadores, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de trabalho que ganham acima do Piso Salarial, serão reajustados de acordo com as condições abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO – Reajuste salarial no percentual 6% (seis por cento), sobre os salários mensais; PARÁGRAFO SEGUNDO – A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/05/2024 a 30/04/2025, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido que a Empresa poderá compensar todas as antecipações concedidas no período, sendo que os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinadas por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO QUARTO – O percentual de reajuste pactuado nesta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais, salvo a exceção contida no parágrafo quinto desta cláusula. PÁGRAFO QUINTO – A empresa a seu critério, poderá definir pela não aplicação do Reajuste Salarial do presente Acordo Coletivo de Trabalho para seus empregados enquadrados no sistema “HAY – GS 34” e acima, mantendo-se as demais cláusulas deste Acordo. Neste caso, os empregados enquadrados nesse sistema poderão fazer jus à aplicação de critérios de reajuste e/ou pagamentos por ela definidos. PARÁGRAFO SEXTO – A diferença salarial a partir do mês de maio de 2025, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverá ser paga até a folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura do acordo de forma destacada.

CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Aos empregados admitidos a partir de 01/05/2024, o reajuste será proporcional à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado do empregado com a mesma função, admitido na empresa anteriormente a 30/04/2024. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de não haver paradigma, ou em se tratando de empresa constituída após a data-base, o reajustamento será de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 dias.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.