Acordo Coletivo

Registro MTE SP001509/2026 · Solicitação MR007770/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/04/2024 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados do setor de ADMINISTRAÇÃO da empresa EMBALATEC INDUSTRIAL LTDA - CNPJ Nº 69.020.915/0004-08, enquadrada no âmbito da categoria econômica - SERRARIA E CARPINTARIA – integrante do Grupo 3º representada pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIMAD, inscrito no CNPJ sob o nº 61.533.188/0001-28, representando a categoria empresarial X SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MOGI DAS CRUZES, inscrito no CNPJ sob o nº 52.569.324/0001-49, representando a categoria dos trabalhadores , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados do setor de ADMINISTRAÇÃO da empresa EMBALATEC INDUSTRIAL LTDA - CNPJ Nº 69.020.915/0004-08, enquadrada no âmbito da categoria econômica - SERRARIA E CARPINTARIA – integrante do Grupo 3º representada pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIMAD, inscrito no CNPJ sob o nº 61.533.188/0001-28, representando a categoria empresarial X SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MOGI DAS CRUZES, inscrito no CNPJ sob o nº 52.569.324/0001-49, representando a categoria dos trabalhadores , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Fica implantado na empresa um banco de horas através do sistema de débito e crédito disciplinado neste instrumento. Comporão o “Banco de Horas” as jornadas de trabalho superiores ou inferiores aquela estabelecida em Convenção Coletiva da categoria em vigor. Estas horas serão acumuladas transformando-se em horas-crédito ou horas-débito para o empregado, e serão controladas individualmente. Isto se aplica a equipe administrativa . 1 - PROPORÇÃO PARA COMPENSAÇÃO . As horas adicionais a jornada normal de trabalho realizadas, para efeito de compensação, sofrerão uma ponderação de acordo com a situação em que a mesma foi laborada. § 1 º - As partes acordam que toda e qualquer hora adicional trabalhada, será creditada ao banco de horas de cada funcionário, com os seguintes percentuais ou proporção, para as horas laboradas de Segunda à Sábado: - 1h (uma) hora trabalhada por 1 (uma) de descanso; - 1h (uma) hora trabalhada e não descansada no trimestre correspondente, será paga como 1h (uma hora ) trabalhada. Aos domingos e feriados as horas excedentes serão pagas como hora extra e não alimentarão o Banco de Horas. 2 - LIMITES PARA CRÉDITO/DÉBITO . Cada um dos empregados poderá armazenar no “Banco de Horas” um teto de 30 (trinta) horas a mais a cada mês, estabelecendo-se um limite máximo individual a ser suportado pelo sistema a quantidade de 90 (noventa) horas em cada período, de crédito por empregado, bem como um saldo negativo (débito) de no máximo de 44 (quarenta e quatro) horas por empregado. § único - O excedente das horas fixadas no caput será quitada juntamente com a folha de pagamento do mês. 3 - DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO/DÉBITO . Os controles das horas extras realizadas, bem como todas as movimentações ocorridas em cada trimestre no Banco de Horas ficarão à disposição do mesmo. 4 - ACERTO DO SALDO/DÉBITO. O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma: I – Quanto ao saldo credor: a) com redução da jornada diária; b) com supressão do trabalho em dias da semana; c) mediante folgas adicionais; d) através do prolongamento das férias. e) excepcionalmente, o empregado poderá utilizar seu crédito antes do período de contabilização do Banco de Horas por motivo social reconhecido pela Empresa e mediante acordo prévio com sua supervisão. II – Quanto ao saldo devedor: a) Pela prorrogação das jornadas de trabalho; b) Pelo trabalho em dias de sábado, desde que avisado o trabalhador com antecedência. § 1º - A prorrogação da jornada não poderá exceder de duas horas diárias. § 2º - Poderão, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive dias “pontes” em véspera de feriado. 5- LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO/DÉBITO . O acerto do crédito/débito de horas dar-se-á a cada TRIMESTRE observando o seguinte: I – Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias. II – Havendo débito do empregado será transportada para o próximo TRIMESTRE. III – Quando o empregado pedir demissão ou for demitido por justa-causa e verificada a existência de débito, o valor das horas recebidas e não trabalhadas em razão do que ficou ajustado será compensado ou pago pelo empregado, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. IV – Se a empresa demitir o empregado, no curso deste acordo e verificada a existência de débito, o valor das horas não serão descontadas de suas verbas rescisórias. 6 - A ampliação da jornada deverá ser feita dentro das regras desta cláusula e respeitarão sempre o critério de razoabilidade, ficando assegurado os intervalos destinados ao repouso e alimentação do trabalhador. 7 - ABRANGÊNCIA . O presente Banco de Horas aplica-se apenas aos funcionários do setor de ADMINISTRAÇÃO e terá vigência de 01/04/2024 a 31/03/26.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.