Acordo Coletivo
Registro MTE SP001507/2026 · Solicitação MR051578/2025 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DIVISOR DE HORAS
Para apuração do salário hora, tanto para cálculo de horas extraordinárias, quanto para os descontos de faltas, atrasos ou outros, será utilizado o divisor de 200 (duzentos) horas sobre o salário base mensal. Parágrafo Único: Havendo trabalho aos feriados para cumprimento da escala determinada pela empresa, fica assegurado o pagamento da hora extraordinária com respectivo adicional previsto em Convenção Coletiva e reflexos legais.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS SOBRE A JORNADA DE TRABALHO
jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e de 44 horas semanais. Considerando a necessidade de se realizar análises químicas através de cromatógrafos e a emissão de medições na área microbiológica. Considerando a necessidade de aproveitamento dos equipamentos nos horários ociosos para a realização de análises químicas. Considerando que a escala formulada neste acordo prevê uma folga mensal aos domingos, conforme determina o artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Resolvem as partes acima qualificadas firmar o presente instrumento, mediante as seguintes cláusulas e condições que mutuamente outorgam e aceitam.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO FIXA
O presente acordo tem por objeto a manutenção da escala fixa de trabalho, com jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais em média, em horário fixo das 07h45min às 11h45min e das 12h45min às 16h45min, com intervalo para refeição e descanso das 11h45min às 12h45min, em escala de 05 (cinco) dias trabalhados por 02 (dois) dias de folga, considerando a escala de trabalho descrita no parágrafo primeiro da CLÁUSULA DA ESCALA DE TRABALHO.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ESCALA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMURADO
- CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS SINDICAIS
- CLÁUSULA NONA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.