Acordo Coletivo

Registro MTE SP001506/2026 · Solicitação MR051230/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como fim específico autorizar o CONSÓRCIO a prorrogar a jornada de trabalho dos Empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres, no máximo de 02 (duas) horas além da jornada de trabalho contratual, seja a título de compensação de horas, seja a título de trabalho extraordinário ou banco de horas, afastando a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, de acordo com o que preconizam os artigos 611, 611-A, inciso XIII da CLT e artigo 64, II da Portaria MTE 671/2021. Parágrafo Primeiro: Para os fins deste acordo, o CONSÓRCIO declara, sob sua inteira responsabilidade, que as atividades insalubres são aquelas desenvolvidas pelos Empregados junto a operação de vacinas autógenas, cujo processo de produção expõe os mesmos a agentes nocivos, amparado em avaliação do ambiente de trabalho elaborado por profissional competente, contendo o detalhamento das medidas de controle adotadas pelo CONSÓRCIO para minimizar os impactos causados aos Empregados. Parágrafo Segundo: Os Empregados abrangidos pelo presente Acordo, na hipótese da prática Banco de Horas, pela pactuação individual ou coletiva, mesmo com labor em condições insalubres será válido o Banco de Horas. Parágrafo Terceiro: Para que não paire dúvidas, é válido o acordo de compensação de jornada em atividades insalubres, diante da presente cláusula normativa.

CLÁUSULA QUARTA - INTERVALOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO

O CONSÓRCIO preservará os horários de entrada e saída dos Empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, assegurando a estes o gozo dos intervalos intrajornada (descanso e refeição), disposto no art. 71, da CLT e interjornada, previsto no art. 66, da CLT, bem como o descanso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUINTA - PERMISSÃO DA EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE

Com amparo no quanto disposto no PCMSO e PGR, a empresa fornece e fiscaliza o uso de EPIs por todos os Empregados que os necessitem no local de trabalho, bem como a empresa tem constantemente implementado ações para minimizar eventuais riscos ocupacionais, com base na legislação vigente. Parágrafo Primeiro: A extensão da jornada de trabalho em ambiente insalubre é permitida, considerando que o CONSÓRCIO respeita, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Parágrafo Segundo: Em razão da jornada de trabalho em ambiente insalubre, o CONSÓRCIO submeterá os Empregados abrangidos pelo presente Acordo, a exames médicos periódicos, compatíveis com as atividades que os mesmos desenvolvem, garantindo o monitoramento da saúde ocupacional. A periodicidade de realização dos exames estará prevista no PCMSO.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS SINDICAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.