Acordo Coletivo
Registro MTE SP001502/2026 · Solicitação MR076576/2025 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MÁRMORES, CALCÁRIOS E PEDREIRAS. MA FEDERAÇÃO CONVENENTE NESTE ACORDO COLETIVO ESTÁ REPRESENTANDO SOMENTE A CATEGORIA E MUNICIPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em Valentim Gentil/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MÁRMORES, CALCÁRIOS E PEDREIRAS. MA FEDERAÇÃO CONVENENTE NESTE ACORDO COLETIVO ESTÁ REPRESENTANDO SOMENTE A CATEGORIA E MUNICIPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em Valentim Gentil/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
a) Para as pedreiras de brita, no valor de R$ 2081,20 (dois mil, oitenta e um reais e vinte centavos) por mês, equivalente a R$ 9,46(nove reais e quarenta e seis centavos) por hora; com pequeno arredondamento. b) Para os cargos de operadores de britagem, de rebritagem, de caminhões fora de estrada e operadores de máquinas, no valor de R$ 2.486,00 (Dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais) por mês, equivalente a R$ 11 ,30 (onze reais e trinta centavos) por hora, com pequeno arredondamento.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários e demais vantagens pessoais serão corrigidas pelo percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre os salários de 31 de julho de 2025. Parágrafo único: Para empresa detentora de políticas internas de cargos e salários fica facultada a aplicação ou não da proporcionalidade.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas poderão pagar salários e vales através de credito em conta bancária nominal do empregado ou, quando pagamento em forma diversa, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição e lanche. Para os empregados que residam no empreendimento a forma de pagamento será acordada entre as partes, com conhecimento do sindicato laboral.
Mais 76 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DA MULHER
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- e mais 64…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.