Acordo Coletivo
Registro MTE SP001501/2026 · Solicitação MR076662/2025 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores na fabricação de álcool , com abrangência territorial em Ariranha/SP, Palestina/SP e Santa Albertina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores na fabricação de álcool , com abrangência territorial em Ariranha/SP, Palestina/SP e Santa Albertina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE TRABALHO
O regime de trabalho será realizado por três turmas, em três turnos fixos de trabalho e será de 5 (cinco) dias de trabalho efetivo por 1 (um) dia de descanso (5x1), garantindo-se um dia de descanso coincidente com o domingo, pelo menos à cada 7 (sete) semanas, de conformidade com as escalas de trabalho que serão divulgadas previamente. Parágrafo primeiro : Considerando que a empresa tem necessidade técnica de trabalho ininterrupto, inclusive aos domingos e feriados legais e que está autorizada legalmente pelo artigo 7º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, nenhum acréscimo será devido pelo trabalho naqueles dias. Parágrafo segundo : Conforme descrito no caput da presente cláusula, os turnos permanecerão fixos durante toda a safra, estabelecendo as partes que haverá a troca de horários de trabalho no início de nova safra, exceto para os trabalhadores que solicitarem ficar no mesmo horário, o que será negociado diretamente com a empresa.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho será o seguinte: TURNO I das 07:00 às 15:20 TURNO II das 15:00 às 23:20 TURNO III das 23:00 às 07:20 Será concedida 1 (uma) hora destinada ao intervalo para refeição e descanso. Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo. Parágrafo Primeiro : As partes estabelecem que em razão do presente Regime de trabalho de turnos fixos, com a escala de turnos fixos prevista na cláusula terceira e os horários de trabalho estabelecidos na presente cláusula, desse instrumento, com a respectiva jornada semanal média, inferior à jornada legal de 44 horas semanais, não enseja nenhuma remuneração extraordinária. Parágrafo segundo : Em função da adoção do presente sistema de turnos fixos e de acordo com o estabelecido no presente instrumento, os domingos e os feriados legais trabalhados conforme as escalas de trabalho, passam a ser considerados como dia normal de trabalho. As eventuais horas trabalhadas em prorrogação, assim consideradas aquelas além da jornada diária aqui estabelecida, serão pagas com os adicionais normativos em vigor, sendo que com referência aos empregados do denominado Turno III, será observada a redução noturna prevista no artigo 73, §§ 1º e 2º da CLT. Parágrafo terceiro : Na entressafra, aos trabalhadores não abrangidos nos horários descritos na presente cláusula, será devido apenas o tíquete alimentação acordado entre as partes, além das horas extras eventualmente praticadas, acrescidas dos adicionais normativos. O divisor a ser utilizado para a apuração do salário hora, considerando a jornada média semanal negociada de acordo com o permissivo legal estabelecido no inciso XIV parte final, do art. 7º da Constituição Federal, combinado com o inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, será de 220 horas .
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
O presente acordo tem como fundamento legal as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, que fica fazendo parte integrante deste instrumento para todos os efeitos.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBJETO DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.