Convenção Coletiva

Registro MTE SP001494/2026 · Solicitação MR068069/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 59 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados motoristas de empresas de limpeza urbana no setor de coleta de grandes geradores de resíduos (industrial, comercial e congêneres) , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados motoristas de empresas de limpeza urbana no setor de coleta de grandes geradores de resíduos (industrial, comercial e congêneres) , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2025 , de acordo com as seguintes considerações: a) A partir de junho/25 , reajuste salarial de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre os valores vigentes na empresa em 01/06/2024. b) Os benefícios de refeição e alimentação e todos os benefícios expressos em reais na convenção, com vigência em 01/06/2024, serão reajustados a partir de junho/25 no percentual será de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre os valores vigentes na empresa em 01/06/2024. 1 - Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste Os salários reajustados vigem a partir de 01/06/2025. As diferenças relativas aos meses de junho/25, julho/25, agosto/25, setembro/25 e outubro/25 serão pagas juntamente com a folha de pagamento salarial de novembro de 2025 até o 5º (quinto) dia útil de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao repouso ou alimentação do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTA BANCÁRIA PARA CRÉDITO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS -PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TÍQUETE REFEIÇÃO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.