Convenção Coletiva
Registro MTE SP001494/2026 · Solicitação MR068069/2025 · registrado em 03/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados motoristas de empresas de limpeza urbana no setor de coleta de grandes geradores de resíduos (industrial, comercial e congêneres) , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados motoristas de empresas de limpeza urbana no setor de coleta de grandes geradores de resíduos (industrial, comercial e congêneres) , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2025 , de acordo com as seguintes considerações: a) A partir de junho/25 , reajuste salarial de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre os valores vigentes na empresa em 01/06/2024. b) Os benefícios de refeição e alimentação e todos os benefícios expressos em reais na convenção, com vigência em 01/06/2024, serão reajustados a partir de junho/25 no percentual será de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre os valores vigentes na empresa em 01/06/2024. 1 - Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste Os salários reajustados vigem a partir de 01/06/2025. As diferenças relativas aos meses de junho/25, julho/25, agosto/25, setembro/25 e outubro/25 serão pagas juntamente com a folha de pagamento salarial de novembro de 2025 até o 5º (quinto) dia útil de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao repouso ou alimentação do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTA BANCÁRIA PARA CRÉDITO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS -PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.