Acordo Coletivo
Registro MTE SP001491/2026 · Solicitação MR072100/2025 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de asseio e conservação; higiene; limpeza pública; urbana; prestação de serviços a terceiros de limpeza e conservação ambiental; limpeza de fossas e caixas d'água; manutenção predial; restauração e limpeza de fachadas; dedetização; lavagem de carpetes; coleta de lixo domiciliar, industrial, hospitalar, seletiva e de entulhos; serviços em destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários); varrição de vias públicas; serviços complementares de limpeza urbana; jardinagem e paisagismo; execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas (poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais, sistemas de drenagens e pintura de postes e meio fio), prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de setembro de 2025 a 07 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de asseio e conservação; higiene; limpeza pública; urbana; prestação de serviços a terceiros de limpeza e conservação ambiental; limpeza de fossas e caixas d'água; manutenção predial; restauração e limpeza de fachadas; dedetização; lavagem de carpetes; coleta de lixo domiciliar, industrial, hospitalar, seletiva e de entulhos; serviços em destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários); varrição de vias públicas; serviços complementares de limpeza urbana; jardinagem e paisagismo; execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas (poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais, sistemas de drenagens e pintura de postes e meio fio), prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - RESCISÃO
Em caso de rescisão do Contrato de Trabalho, deverá ser feita a apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado, acumuladas no BANCO DE HORAS, constando o pagamento das que não tiveram sido compensadas do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) § ÚNICO: Caso o saldo do BANCO DE HORAS seja negativo, importância equivalente há essas horas, deverão ser descontados no pagamento da rescisão do Contrato de Trabalho, com discriminação expressa no TRCT.
CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO
Em caso de SUSPENSÃO ou INTERRUPÇÃO do Contrato de Trabalho, deverá ser feita à apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado, Página 3 de 5 acumuladas no BANCO DE HORAS, efetuando o seu pagamento na ocasião da SUSPENSÃO ou INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho. § ÚNICO: Caso o saldo do BANCO DE HORAS seja negativo, por ocasião da SUSPENSÃO ou INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho, a importância correspondente deverá ser descontada diretamente em folha de pagamento do mês respectivo
CLÁUSULA QUINTA - SALDO CREDOR/DEVEDOR
A EMPRESA informará mensalmente aos seus empregados o saldo do BANCO DE HORAS de cada empregado no Demonstrativo de Pagamento
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DSR E FERIADO
- CLÁUSULA NONA - CONTROLE
- CLÁUSULA DÉCIMA - FALTA/AUSENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INFORMAÇÃO AO RH
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.