Acordo Coletivo
Registro MTE SP001490/2026 · Solicitação MR078575/2025 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2027 a 30 de novembro de 2029 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO E CONSIDERAÇÕES
Que o presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objetivo renovar os compromissos assumidos no Acordo Coletivo de Trabalho, firmado em 31/10/2025, que estabelece as normas e garantias aplicáveis aos empregados dispensados em decorrência da reestruturação operacional com redução do quadro de empregados. produção. O SINDICATO aprovou em assembleia com os empregados dos 03 (três) turnos de trabalho, no dia 31 de outubro de 2025, a extensão do programa para o ano de 2028, O presente o Acordo Coletivo de Trabalho estabelece critérios e direitos dos empregados, horistas diretos e Horistas indiretos, as condições de desligamento sem justa causa, que incluem as verbas rescisórias, indenizações sociais, devidas aos empregados da EMPRESA. O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 24 (vinte quatro ) meses, iniciando no dia 01 de dezembro de 2027 e encerrando no dia 30 de novembro de 2029 , para os fins de cumprimento das obrigações aqui pactuadas. Parágrafo primeiro: O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da empresa acordante e abrangerá a categoria PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , em São José dos Campos. Parágrafo Segundo : Não estão cobertos no presente acordo os empregados mensalistas, aprendizes, estagiários, temporários, empregados de empresas terceirizadas (exemplo: restaurante, vigilância, limpeza), pedidos de desligamento e demitidos por justa causa. Parágrafo Terceiro: A classificação do trabalhador como Horista Direto e Horista Indireto serão inalteradas durante a vigência de deste Acordo. Parágrafo Quarto: Ocorrendo contratação de Horistas Direito e/ou Indireto, durante a vigência deste Acordo, não terão os direitos adicionais mencionados na Cláusula Terceira deste Acordo. Parágrafo Quinto: Os empregados horistas diretos e indiretos que tenham algum tipo de garantia de emprego convencional ou determinada por lei que desejarem ser incluídos no programa demissional devem ser assistidos pelo SINDICATO. Parágrafo Sexto: Os empregados horistas que vierem a ser promovidos para mensalista na vigência deste acordo permanecem cobertos por este acordo, desde que seu registro continue em São José dos Campos.
CLÁUSULA QUARTA - DIREITOS LEGAIS DA RESCISÃO
Os empregados, horistas diretos e horistas indiretos, desligados na vigência deste acordo farão jus as verbas rescisórias, previstas na legislação trabalhista brasileira (CLT), para a modalidade de demissão sem justa causa, incluindo, mas não se limitando a: a) Saldo de salário; b) Aviso Prévio indenizado; c) Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) Décimo Terceiro Salário proporcional; e) Saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); f) Indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS; g) Guias para habilitação ao Seguro-Desemprego, observados os requisitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO SOCIAL E EXTENSÃO DO PLANO DE SAÚDE
Sem prejuízo do disposto na Cláusula quarta, a EMPRESA concederá aos empregados, horistas diretos e horistas indiretos, desligados sem justa causa, uma Indenização Social e a manutenção do Plano de Saúde, para auxiliá-los no processo de recolocação profissional. Parágrafo Primeiro: Da indenização Social Será pago a cada empregado desligado sem justa causa, no período de vigência deste Acordo, uma Indenização Social, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que será corrigido pelo índice apurado do INPC do período de 01/12/2026 até 30/11/2027. Esta indenização, em parcela única, será incluída no Termo Rescisório, juntos com os direitos legais rescisórios. Portanto, sendo esta indenização de natureza indenizatória, ela não integrará a remuneração do empregado para qualquer fim. Parágrafo Segundo: Da manutenção do plano de saúde ou indenização equivalente A EMPRESA garantirá a manutenção do Plano Médico aos titulares e dependentes cobertos no ato do desligamento, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data do desligamento. Se o empregado optar, de livre e espontânea vontade, por não continuar no plano médico da EMPRESA, ele receberá o valor equivalente de R$ 24.000 (vinte e quatro mil reais) que será corrigido pelo índice apurado do INPC do período de 01/12/2026 até 30/11/2027, a título de compensação das 24 (vinte e quatro) mensalidades do Plano Médico
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - TRATAMENTO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - JUÍZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.