Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP001489/2026 · Solicitação MR068046/2025 · registrado em 03/02/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Quadra/SP e Tatuí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Quadra/SP e Tatuí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INTRAJORNADA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO INTRAJORNADA
Nos termos da disposição do artigo 611-A da CLT - LEI 13.467/2017, o empregador poderá reduzir o horário destinado a descanso e refeição (intrajornada) de 01 (uma hora) para 30 minutos diários, desde que haja a redução dos mesmos 30 minutos na jornada global diária, e poderá aplicar a redução de forma a iniciar o labor trinta minutos mais tarde ou terminar a jornada diária, trinta minutos mais cedo; Paragrafo Primeiro - A redução acima prevista poderá ser aplicada em quaisquer setores da empresa, inclusive aos tratoristas que fazem a pulverização, intrajornada (horário de janta). Parágrafo Segundo - FRACIONAR O HORÁRIO INTRAJORNADA: o Empregador poderá, se viável for, e em caso de não optar pela redução/compensação de jornada disposta no caput deste, hipótese em que optará por não reduzir o intrajornada, e manterá a 01 (uma hora) de descanso e refeição, porém poderá fraciona-la em dois períodos de 30 minutos ou três períodos 20 minutos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.