Convenção Coletiva
Registro MTE SP001487/2026 · Solicitação MR068055/2025 · registrado em 03/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados motoristas em empresas de limpeza urbana , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados motoristas em empresas de limpeza urbana , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2025 , de acordo com as seguintes considerações: Sobre os salários, vigentes em 01 de junho de 2024, será aplicado o percentual de reajuste de 5,5% (cinco e meio por cento). 1 - Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste As diferenças relativas aos meses de junho/25, julho/25, agosto/25, setembro/25 e outubro/25 serão pagas juntamente com a folha de pagamento salarial de novembro de 2025 até o 5º (quinto) dia útil de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo, acarretará às empresas a pena de multa de 1 (hum) dia de salário, por dia de atraso, independentemente das penalidades previstas na legislação: a) Salário: Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. b) Décimo Terceiro Salário: Até o dia vinte de dezembro de cada ano. c) Férias: Até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo). d) O pagamento do PPR Será observado de acordo com a previsão constante de norma coletiva específica para esse fim. e) Entrega dos benefícios (Cesta Básica e Vale Alimentação): Será feita juntamente com o pagamento salarial, até o quinto dia útil de cada mês. Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos motivados pela empresa fornecedora dos tíquetes ou a transportadora dos mesmos, desde que até 2 (dois) dias, não haverá incidência de multa.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão mensalmente comprovante de pagamento aos seus empregados, contendo identificação da empresa, parcelas pagas, nome e função profissional exercida pelo funcionário e descontos efetuados (salários, abonos, parcelas do FGTS, INSS, IR, quantidade e valor das horas extras). Parágrafo 1º: Quando o pagamento dos salários for efetuado através de crédito bancário, os comprovantes de pagamento serão distribuídos até a véspera do dia do pagamento. Parágrafo 2º: Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada, especificando o motivo do desconto.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.