Convenção Coletiva

Registro MTE SP001487/2026 · Solicitação MR068055/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 58 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados motoristas em empresas de limpeza urbana , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados motoristas em empresas de limpeza urbana , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2025 , de acordo com as seguintes considerações: Sobre os salários, vigentes em 01 de junho de 2024, será aplicado o percentual de reajuste de 5,5% (cinco e meio por cento). 1 - Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste As diferenças relativas aos meses de junho/25, julho/25, agosto/25, setembro/25 e outubro/25 serão pagas juntamente com a folha de pagamento salarial de novembro de 2025 até o 5º (quinto) dia útil de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo, acarretará às empresas a pena de multa de 1 (hum) dia de salário, por dia de atraso, independentemente das penalidades previstas na legislação: a) Salário: Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. b) Décimo Terceiro Salário: Até o dia vinte de dezembro de cada ano. c) Férias: Até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo). d) O pagamento do PPR Será observado de acordo com a previsão constante de norma coletiva específica para esse fim. e) Entrega dos benefícios (Cesta Básica e Vale Alimentação): Será feita juntamente com o pagamento salarial, até o quinto dia útil de cada mês. Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos motivados pela empresa fornecedora dos tíquetes ou a transportadora dos mesmos, desde que até 2 (dois) dias, não haverá incidência de multa.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão mensalmente comprovante de pagamento aos seus empregados, contendo identificação da empresa, parcelas pagas, nome e função profissional exercida pelo funcionário e descontos efetuados (salários, abonos, parcelas do FGTS, INSS, IR, quantidade e valor das horas extras). Parágrafo 1º: Quando o pagamento dos salários for efetuado através de crédito bancário, os comprovantes de pagamento serão distribuídos até a véspera do dia do pagamento. Parágrafo 2º: Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada, especificando o motivo do desconto.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.