Acordo Coletivo

Registro MTE SP001482/2026 · Solicitação MR078588/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Parágrafo Primeiro - A partir de 01/09/2026 o piso salarial vigente em 31 de agosto de 2026 será reajustado pela aplicação do INPC/IBGE acumulado no período 01/09/2025 até 31/08/2026 e ficará vigente no período 01/09/2026 até 31/08/2027. Estão excluídos desta garantia os menores aprendizes. Parágrafo Segundo - A partir de 01/09/2027 o piso salarial vigente em 31 de agosto de 2026 será reajustado pela aplicação do INPC/IBGE acumulado no período 01/09/2026 até 31/08/2027 e ficará vigente no período 01/09/2027 até 31/08/2028. Estão excluídos desta garantia os menores aprendizes

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL DATA BASE 2026

Os salários dos empregados, vigentes em 31 de agosto de 2026, serão reajustados pela aplicação do INPC/IBGE acumulado no período 01/09/2025 até 31/08/2026, acrescido de 1,50% (um e meio por cento) e entrarão em vigência a partir do dia 01/09/2026. Parágrafo primeiro : O percentual de reajuste será aplicado até o teto salarial de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), e acima deste limite, os salários serão acrescidos por valor fixo resultante da aplicação da taxa de majoração salarial, conforme mencionado no caput desta cláusula, sobre o teto de 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Parágrafo segundo : As condições do reajuste salarial, acima mencionados, serão aplicados para os Mensalistas que trabalham no escritório corporativo, no endereço na rua Paraibuna, 811, salas 801 a 807, em São José dos Campos, SP. Parágrafo terceiro : O aumento salarial acima descrito não se aplica aos Diretores, Gerentes de área, Aprendizes, Estagiários e Prestadores de Serviços terceirizados.

CLÁUSULA QUINTA - MAJORAÇÃO SALARIAL - DATA BASE 2027

Os salários dos empregados, vigentes em 31 de agosto de 2027, serão reajustados pela aplicação do INPC/IBGE acumulado no período 01/09/2026 até 31/08/2027, e entrarão em vigência a partir do dia 01/09/2027. Parágrafo primeiro : O percentual de reajuste será aplicado até o teto salarial de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), e acima deste limite, os salários serão acrescidos por valor fixo resultante da aplicação da taxa de majoração salarial, conforme mencionado no caput desta cláusula, sobre o teto de 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Parágrafo segundo : As condições do reajuste salarial, acima mencionados, serão aplicados para os Mensalistas que trabalham no escritório corporativo, no endereço na rua Paraibuna, 811, salas 801 a 807, em São José dos Campos, SP. Parágrafo terceiro : O aumento salarial acima descrito não se aplica aos Diretores, Gerentes de área, Aprendizes, Estagiários e Prestadores de Serviços terceirizados.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA AO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITO DA EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, RENOVAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRATAMENTO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULAS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.