Convenção Coletiva
Registro MTE SP001481/2026 · Solicitação MR047442/2025 · registrado em 03/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional constante de sua denominação, em empresas de transporte de carga , com abrangência territorial em Ibiúna/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional constante de sua denominação, em empresas de transporte de carga , com abrangência territorial em Ibiúna/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
Os salários Normativos (pisos salariais), após a aplicação do índice de reajustes, terão os seguintes valores: Função Maio/2025 Motorista/Carreta R$ 2.726,22 Motorista R$ 2.432,94 Arrumador/cargas R$ 2.010,59 Ajudante de Motorista R$ 1.755,22 Motorista/Veículo Leve R$ 2.295,04 I. As empresas acrescentarão sobre o piso salarial do motorista carreteiro vigente no mês de maio do ano de 20 2 5 , um adicional de 6% (seis por cento) , para os integrantes da categoria profissional que operar em carreta na modalidade de BITREM, TRIT R EM, RODOTREM, JULIETA E TREMINHÃO. II. As empresas acrescentarão um adicional de 6% (seis por cento), sobre o piso salarial já reajustado do motorista, para os empregados que desenvolverem suas atividades com veículo tipo caminhão BETONEIRA, GUINDASTE e MUNK . III. O s referido s adiciona is somente ser ão aplicado s no mês em que o empregado usar esses equipamentos, não podendo ser considerado a proporcionalidade de dias trabalhados no mês. IV. Consideram - se motorista de bitrem, os empregados que operam carreta de 7 (sete) eixos com peso bruto total de carga e veículo (PBT) de até 57 toneladas. V. A empresa deverá comunicar o empregado por escrito, de que estará sujeita a regra desta função. VI. Consideram - se motorista de Veículos leves, os que conduzem veículos cujo peso bruto total (PBT) de carga e do veículo não exceda a 06 (seis) toneladas. VII. Os salários normativos dos empregados admitidos para exercer as funções desses cargos, sofrerão os mesmos percentuais de reajuste salarial, em conformidade com a cláusula primeira deste instrumento coletivo, e representam os valores mínimos que os empregados devem receber. VIII. Os valores aqui estabelecidos são correspondente a o piso mínimo estabelecido para jornada mensal de 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários dos integrantes da categoria profissional abrangentes por esta convenção coletiva de trabalho a partir da competência do mês de maio de 2025, no percentual de 6,05% (seis virgula zero cinco por cento), sobre os salários vigentes no mês de abril de 2025. I. Os empregados admitidos após a data-base, em função com paradigma, serão aplicados o mesmo percentual de reajustamento e de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula. II. As antecipações salariais espontaneamente concedidas pelas empresas, sejam elas diretamente aos seus empregados ou através de contratação coletiva, durante a vigência deste instrumento poderão ser deduzidas em decorrência do presente instrumento. III. As empresas pagarão as diferenças salariais decorrentes do reajuste aos empregados ativos e aos dispensados a partir do mês de maio de 2025, correspondente ao valor integral aplicado para a correção salarial. As diferenças poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas obrigam–se ao pagamento de vale de adiantamento aos seus empregados, de 40% (quarenta por cento), do salário nominal contratual, até 15 (quinze dias) após a quitação do salário mensal.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAIS EM BENEFÍCIOS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO E APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS PARA ALIMENTAÇÃO (DIÁRIAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.