Acordo Coletivo
Registro MTE SP001478/2026 · Solicitação MR068276/2025 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, enquadrados no 1º grupo no plano CNTI no quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial aos empregados admitidos em Nova Europa/SP , com abrangência territorial em Araraquara/SP e Nova Europa/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, enquadrados no 1º grupo no plano CNTI no quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial aos empregados admitidos em Nova Europa/SP , com abrangência territorial em Araraquara/SP e Nova Europa/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos integrantes da categoria profissional dos empregados a partir de 01/05/2025 passa a ser de R$ 1.826,00 (Um mil oitocentos e vinte e seis reais) por mês, R$ 60,87 por dia e R$ 8,30 por hora.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025, com exceção do piso, os salários serão corrigidos com percentual único e negociado de 5,5% (cinco inteiro e cinco décimos por cento) sobre os salários de 30 de abril de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, § 2 º, da Lei n º 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o piso da categoria o reajuste aplicado será de 7,32% (Sete inteiro e trinta e dois décimos por cento) sobre os salários de 30 de abril de 2025. PARAGRÁFO SEGUNDO: A diferença referente ao mês de maio/2025, será pago na folha de pagamento de junho, que ocorre no 5° dia útil de julho/2025.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido aquele, salário igual ao de empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL-VALE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COTA-PARTE DO PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO COM CONTRATO DE TRABALHO SUS…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA PARTICIPAÇÃO SOB METAS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.