Acordo Coletivo

Registro MTE SP001477/2026 · Solicitação MR076500/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
20/07/2025 a 19/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem em Geral, da Malharia e Meias, de Especialidades Têxteis (Passamanarias, Rendas e Tapetes), da Cordoalha e Estopa, de Tinturaria, de Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos de Confecção, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais , com abrangência territorial em Cosmópolis/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de julho de 2025 a 19 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem em Geral, da Malharia e Meias, de Especialidades Têxteis (Passamanarias, Rendas e Tapetes), da Cordoalha e Estopa, de Tinturaria, de Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos de Confecção, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais , com abrangência territorial em Cosmópolis/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - SETOR ADMINISTRATIVO

Em Assembleia Geral realizada em 16/06/2025, às 16:30 horas, em 1ª convocação, nas dependências da empresa, foi deliberada a regulamentação da jornada de trabalho no setor administrativo, a saber: das 08:00 horas às 17:22 horas de segunda feira a quinta feira, com 00:30 (Trinta) minutos para repouso ou refeição, e das 08:00 horas às 17:00 horas na sexta feira, com 00:30 (Trinta) minutos para repouso ou refeição, com folga aos sábados e domingos

CLÁUSULA QUARTA - HORAS SEMANAIS / MENSAIS

Fica assegurada aos trabalhadores a percepção de salários correspondentes, a saber: a) pelo menos 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 mensais, aos mensalistas; b) pelo menos o equivalente à tarifa horária correspondente ao piso salarial da categoria, aos horistas, ressalvando a política mais favorável aplicada pela empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DISPENSA DA MARCAÇÃO DE PONTO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Ficam os empregados dispensados do registro de ponto correspondente ao intervalo destinado ao repouso e alimentação

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXCEDENTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FORO DE ELEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO, REGISTRO E ARQUIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.