Acordo Coletivo
Registro MTE SP001473/2026 · Solicitação MR073478/2025 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte rodoviários urbanos, rurais das indústrias de cana de açúcar , com abrangência territorial em Araraquara/SP, Ibitinga/SP, Nova Europa/SP e Tabatinga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte rodoviários urbanos, rurais das indústrias de cana de açúcar , com abrangência territorial em Araraquara/SP, Ibitinga/SP, Nova Europa/SP e Tabatinga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos integrantes da categoria profissional dos empregados a partir de 01/05/2025 passa a ser de R$ 1.916,20 (Um mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos) por mês, R$ 63,87 por dia e R$ 8,71 por hora.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025, com exceção do piso, os salários serão corrigidos com percentual único e negociado de 5,5% (cinco inteiro e cinco décimos por cento) sobre os salários de 30 de abril de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, § 2 º, da Lei n º 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o piso da categoria o reajuste aplicado será de 7,32% (Sete inteiro e trinta e dois décimos por cento) sobre os salários de 30 de abril de 2025. PARAGRÁFO SEGUNDO: A diferença referente ao mês de maio/2025, será pago na folha de pagamento de junho, que ocorre no 5° dia útil de julho/2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE
A Empregadora concederá um adiantamento salarial - "vale" - de 40% do salário normal (220 horas), até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes. PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento salarial não será concedido ao trabalhador que possuir descontos compulsórios (exceto INSS e IRRF) em sua folha de pagamento, ou, se por outro motivo, não possuir vencimentos que compensem o respectivo adiantamento.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS POR DANOS EM QUALQUER ATIVO DA EMPREGADORA.
- CLÁUSULA NONA - COTA-PARTE DO PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPE…
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO SOB AS METAS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO E REPAROS NA MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.