Acordo Coletivo

Registro MTE SC000199/2026 · Solicitação MR005234/2026 · registrado em 06/02/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
16/01/2026 a 16/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica aos trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral, Tinturaria, Beneficiamentos de Fibras Têxteis Vegetais, Beneficiamento de Materiais Têxteis de origem Animal, Fabricação de Estopa, de Materiais para Estofo e Recuperação de Resíduos Têxteis, Fiação de Algodão, de Seda Animal, de lã, de Fibras Duras, de Fibras Artificiais e Sintéticas, Fabricação de Linhas e Fios para Coser e Bordar, Fabricação de Tecidos Planos, Malhas e Meias, Fita Ráfia de Polipropileno, Polietileno e de outros materiais Plásticos, Tecidos Acabados e Tecidos Especiais, Trabalhadores em Lavanderias de Tecidos, Malhas e Assemelhados, Fabricação de Acessórios Têxteis, Acessórios para Confecções, Fabricação de Linhas e Fios, Cordoaria, Sacos de Tecidos e de Fibras Têxteis, Redes para Embalagens, Tapeçaria e Artefatos de Tapeçaria e Artefatos Têxteis em Geral , com abrangência territorial em Brusque/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de janeiro de 2026 a 16 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 16 de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica aos trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral, Tinturaria, Beneficiamentos de Fibras Têxteis Vegetais, Beneficiamento de Materiais Têxteis de origem Animal, Fabricação de Estopa, de Materiais para Estofo e Recuperação de Resíduos Têxteis, Fiação de Algodão, de Seda Animal, de lã, de Fibras Duras, de Fibras Artificiais e Sintéticas, Fabricação de Linhas e Fios para Coser e Bordar, Fabricação de Tecidos Planos, Malhas e Meias, Fita Ráfia de Polipropileno, Polietileno e de outros materiais Plásticos, Tecidos Acabados e Tecidos Especiais, Trabalhadores em Lavanderias de Tecidos, Malhas e Assemelhados, Fabricação de Acessórios Têxteis, Acessórios para Confecções, Fabricação de Linhas e Fios, Cordoaria, Sacos de Tecidos e de Fibras Têxteis, Redes para Embalagens, Tapeçaria e Artefatos de Tapeçaria e Artefatos Têxteis em Geral , com abrangência territorial em Brusque/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES

Fica autorizad a a EMPREGADORA a conceder o s prêmio s elencado s abaixo aos trabalhadores, por mera liberalidade, que serão considerados como verbas indenizatórias, ou seja, não serão integralizados ao salário, não gerarão reflexos trabalhistas e não serão tributáveis. Parágrafo Primeiro: I - PRÊMIO DE QUALIDADE : A EMPREGADORA pagará a cada um de seus empregados a vantagem denominada “Prêmio de Qualidade” quando o índice de não-qualidade (toalhas de segunda/terceira qualidade) for inferior a 2,8% (dois vírgula oito por cento) do total produzido no respectivo mês, conforme a tabela progressiva estabelecida abaixo: Qualidade da Produção Valor mínimo Ma ior ou igual a 2,8 % Não recebe De 2, 79 % a 2 ,70% R$ 10,00 De 2,69 % a 2,6 0 % R$ 20,00 De 2,59 % a 2,5 0 % R$ 30,00 De 2,49 % a 2,4 0 % R$ 40,00 De 2,39 % a 2,3 0 % R$ 50,00 De 2,29 % a 2,2 0 % R$ 60,00 De 2,19 % a 2,1 0 % R$ 70,00 De 2,09 % a 2,0 0 % R$ 80,00 De 1,99 % a 1,9 0 % R$ 90,00 M enor ou igual a 1,89 % R$ 100,00 I I - PRÊMIO DE PRODUÇÃO : A EMPREGADORA pagará a vantagem denominada “Prêmio de P rodução ”, o qual terá como critério o percentual de produção obtido p or grupo de produção , considerando a tabela padrão abaixo , que servirá de base de cálculo : PRODUÇÃO PADRÃO MENSAL BANHÃO BANHO ROSTO/PÉS/FAVO ABERTURA 1.584 m/h 1.584 m/h 1.584 m/h LONGITUDINAL 918 m/h 918 m/h 918 m/h TRANSVERSAL 672 pçs /h 768 pçs /h 1.152 pçs /h DOBRA 264 pçs /h 330 pçs /h 517 pçs /h I I.I. Considerando o padrão de produção previsto na tabela acima , será apurado o percentual atingido por cada grupo de produção e posterior cálculo da média do padrão de produção de todos os grupos , efetuando-se o pagamento do prêmio a cada colaborador na proporção abaixo indicada , com base na média geral dos grupos : Qua nt idade da Produção Valor Mínimo Menor ou igual a 84,99% Não recebe De 85% a 85,99% R$ 10,00 De 86% a 86,99% R$ 20,00 De 87% a 87,99% R$ 30,00 De 88% a 88,99% R$ 40,00 De 89% a 89,99% R$ 50,00 De 90% a 90,99% R$ 60,00 De 91% a 91,99% R$ 70,00 De 92% a 92,99% R$ 80,00 De 93% a 93,99% R$ 90,00 Maior ou igual a 94% R$ 100,00 III - PRÊMIO PARABÉNS: A EMPREGADORA pagará a vantagem denominada “Prêmio Parabéns” no valor de R$ 100,00 (cem reais) anual, pago de forma integral aos funcionários ativos, que possuírem mais de 1 (um) ano de trabalho e não possuírem faltas injustificadas no período de 01 de janeiro até 07 de novembro, data do pagamento, como forma de celebrar o aniversário da empresa . I V - PRÊMIO ASSIDUIDADE: A EMPREGADORA pagará a vantagem denominada “Prêmio Assiduidade”, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) aos empregados que cumprirem INTEGRALMENTE sua jornada de trabalho , sem faltas justificadas ou injustificadas, inclusive atrasos, salvo: a) as previstas no art. 473, inciso I a IV, da CLT e as previstas em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; b ) os primeiros 15 dias de afastamento, se decorrente de acidente de trabalho; d ) atrasos acumulados no mês de no máximo 15 ( quinze ) minutos. I V .I. Em caso de falta, o valor do prêmio sofrerá decréscimo, conforme segue: a) R$ 100,00 de desconto se faltar 1 (um) dia ou se tiver mais de 15 (quinze) minutos (somados) de atraso no mês; b) R$ 200,00 de desconto se faltar 2 (dois) dias no mês , ou caso a somatória de atrasos superar 2 (duas) horas . Parágrafo Segundo : A forma de divulgação mensal dos percentuais referentes aos prêmios de “Produção” e “Qualidade”, ser á através da fixação em murais periodicamente atualizados. Parágrafo Terceiro: O período de cálculo dos prêmios será o de fechamento da folha, em outros dizeres, do dia 01 (um) ao dia 30 (trinta) do mês corrente, com pagamento até o dia 20 do mês subsequente , exceto o prêmio “Parabéns” que terá as regras conforme previsto em seus termos. Parágrafo Quarto: O pagamento se dará através de crédito em cartão de empresas terceiras para compra de alimentos/produtos/serviços em estabelecimentos conveniados. Parágrafo Quinto: Excepcionalmente no mês de dezembro, devido ao fechamento contábil anterior às férias, os prazos de pagamento/apuração poderão ser alterados, para que não ocorra atrasos no pagamento dos empregados. Parágrafo Sexto: O valor dos prêmios poderá ser reajustado em valor superior ao previsto em determinado mês, se for de vontade da EMPREGADORA , devido às suas condições financeiras daquele mês, sem que se altere nos meses seguintes. Parágrafo Sétimo: A EMPREGADORA poderá, a qualquer momento e por livre iniciativa, reajustar os valores ora acordados, mediante comunicado interno aos trabalhadores. Não será aplicado o reajuste previsto em Convenção Coletiva de Trabalho ao prêmio aqui previsto. Parágrafo Nono: No caso de rescisão contratual por iniciativa do empregado ou por justa causa, este não fará jus a proporção do s prêmio s . Havendo rescisão contratual sem justa causa por iniciativa da empresa, está pagará o valor proporcional aos dias trabalhados ao EMPREGADO , considerando o valor mínimo de recebimento do prêmio - utiliza-se essa métrica a fim de evitar rescisões complementares e garanti r os direitos do EMPREGADO, regra aplicável a todos os prêmios, exceto ao “Prêmio Parabéns”, o qual é necessário estar com o contrato ativo na data de aniversário da empresa. Parágrafo Décimo: Menor aprendiz e estagiários não farão jus ao prêmio aqui previsto. Parágrafo Décimo Primeiro: Em relação às novas contratações, o prêmio será devido apenas aos colaboradores que laborarem do 1º dia útil do mês ao último dia útil, não havendo o pagamento proporcional aos que iniciarem o contrato de trabalho após o 1º dia útil do mês. Parágrafo Décimo Segundo: Em caso de férias, será mantido o pagamento do prêmio aqui previsto, de acordo com a produção alcançada. Empregados afastados pelo INSS não receberão os prêmios aqui acordados. Parágrafo Décimo Terceiro: As regras para pagamento dos prêmios previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho terão prevalência sobre regimentos e circulares anteriores que vier a conflitar.

CLÁUSULA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM LOCAIS INSALUBRES

Nos termos do art. 611-A, inciso XIII, da Consolidação de Leis do Trabalho, fica a EMPREGADORA autorizada a prorrogar a jornada de trabalho nos ambientes insalubres de seu parque fabril, sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - FERIADOS COINCIDENTES COM DIAS COMPENSADOS

Fica acordado entre EMPREGADORA e os empregados que o sistema adotado será de compensação anual, ou seja, prevalecerá as seguintes disposições: Nos casos em que o feriado recair sobre o sábado ou outro dia que tenha sido objeto de compensação de jornada de trabalho durante a semana,?não haverá a necessidade de compensação adicional das horas correspondentes ao feriado. O dia será considerado como de repouso remunerado, não gerando direito a folga ou redução de jornada em outro dia útil da semana. Quando o feriado ocorrer em um dia útil da semana no qual os empregados estariam submetidos à jornada compensada (superior a 8 horas),?a folga será integral, abrangendo tanto a jornada ordinária quanto as horas adicionais destinadas à compensação do sábado ou outro dia compensado. Nesses casos, não será exigida qualquer compensação posterior das horas excedentes relativas ao dia do feriado. Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, considera-se compensado o sábado ou qualquer outro dia cuja jornada de trabalho tenha sido antecipada e distribuída nos demais dias úteis da semana , e nos casos da compensação da “Semana Espanhola”, caso venha a adotar, respeitando-se as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente o disposto no art. 59 e seus parágrafos.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CURSOS DE FORMAÇÃO E TREINAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS FISCALIZAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVISÃO E RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DADOS PESSOAIS – LGPD
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NULIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULAS NÃO ABRANGIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.