Convenção Coletiva

Registro MTE SC000198/2026 · Solicitação MR005418/2026 · registrado em 06/02/2026

Vigente Reajuste 7,50% 77 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convenio (Cozinhas Industriais, Restaurantes Industriais, inclusive, atividade de merendeira em estabelecimento de ensino público e privado em empresas terceirizadas) , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convenio (Cozinhas Industriais, Restaurantes Industriais, inclusive, atividade de merendeira em estabelecimento de ensino público e privado em empresas terceirizadas) , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO GERAL

Será garantido a todos os trabalhadores, pela empresa, piso normativo geral de R$ 1.830,83 (um mil oitocentos e trinta reais e oitenta e três centavos) a partir de 01/01/2026. Parágrafo primeiro: Aos aprendizes contratados nos moldes da Lei no 10.097/2000 fica assegurado o salário de ingresso equivalente ao salário-mínimo nacional em vigência, proporcional ao número de horas trabalhadas, bem como exclusivamente o benefício de Seguro de Vida/Indenização. Parágrafo segundo: Faculta-se as empresas a negociação de piso salarial diverso do ora ajustado, inclusive inferior, via Acordo Coletivo de Trabalho e observadas as peculiaridades do caso concreto.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÃO DOS SALÁRIOS

As empresas pertencentes à categoria econômica elencada na cláusula 71ª deste instrumento concederão aosseus empregados, a partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes reajustes salariais: a) 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para salários de R$ 0,01 até R$ 3.406,20; b) 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) para salários de R$ 3.406,21 a R$ 5.109,30; c) Reajuste fixo de R$ 346,92 para salários a partir de R$ 5.109,31; Parágrafo primeiro: Os integrantes da categoria profissional admitidos a partir de janeiro de 2025, terão correção salarial proporcional, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, assim compreendido a fração igual ou superior a quinze dias trabalhados; Parágrafo segundo: Serão compensadas todas as antecipações espontâneas feitas a partir de 01/01/2025, salvo as decorrentes de equiparação salarial, promoção ou mérito; Parágrafo terceiro: Os reajustes previstos na presente cláusula zeram as perdas inflacionárias dos trabalhadores no período da data base, qual seja de 01/01/2025 a 31/12/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS E SIMILARES

A Empresa deverá efetuar o pagamento de salários e demais vencimentos até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa convencional prevista em cláusula própria do presente acordo.

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO - AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA - EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADES CONVÊNIOS - EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENSALIDADE SÓCIO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • e mais 60…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.