Convenção Coletiva

Registro MTE SC000197/2026 · Solicitação MR001748/2026 · registrado em 06/02/2026

Vigente 70 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convenio (Cozinhas Industriais, Restaurantes Industriais, inclusive, atividade de merendeira em estabelecimento de ensino público e privado em empresas terceirizadas) , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convenio (Cozinhas Industriais, Restaurantes Industriais, inclusive, atividade de merendeira em estabelecimento de ensino público e privado em empresas terceirizadas) , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Será garantido a todos os integrantes da categoria profissional, representados pelo SINTERC/SC, a partir de 1° de janeiro de 2026, o SALÁRIO NORMATIVO de R$ 1.830,83 (um mil oitocentos e trinta reais e oitenta e três centavos), para empresas atuantes no segmento, conforme enunciado da cláusula 69ª deste instrumento .

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO DOS SALÁRIOS

As empresas pertencentes à categoria econômica elencada na cláusula 69ª deste instrumento concederão aos seus empregados, a partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes reajustes salariais: a) 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para salários de R$ 0,01 a R$ 3.406,20; b) 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) para salários de R$ 3.406,21 a R$ 5.109,30; c) Reajuste fixo de R$ 346,92 para salários a partir de R$ 5.109,31. Parágrafo Primeiro: As antecipações concedidas no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 poderão ser devidamente compensadas, exceto as decorrentes de promoção. Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de janeiro de 2025, será aplicada a proporcionalidade ao tempo de serviço.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS

As empresas deverão fornecer mensalmente aos seus empregados, em um prazo improrrogável de até 10 dias contados da data do efetivo pagamento, demonstrativo de pagamento em papel impresso, onde constem identificação da empresa, natureza dos valores pagos, (inclusive gratificações, horas extras, comissões e outras de natureza similar), parcela referente ao FGTS, descontos efetuados e outras que componham ou sejam deduzidas de seu salário.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - INADIMPLÊNCIA, ATRASOS E ADIANTAMENTO SALARIAL, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INVALIDEZ PERMANENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL ASSISTENCIAL
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.