Acordo Coletivo
Registro MTE PR002008/2026 · Solicitação MR045445/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Programa de Participação nos Resultados – PPR, com fulcro na Lei 10.101, de 19 de Dezembro de 2000, Lei 12.832 de 20 de junho de 2013 e art. 7º, inciso XI, da CF/88, tem por objetivo reconhecer e recompensar, monetariamente, o esforço e desempenho individual dos empregados da Dataprom identificados no ANEXO I, pela participação e esforço para atingir resultados iguais ou que superem as metas negociadas e estabelecidas pela empresa, para o ano fiscal de 2025. Parágrafo Primeiro : A vigência deste acordo é de dois anos, iniciando-se em 01/01/2026 a 31/12/2027, registrando-se que o período de avaliação das metas e resultados é de 01/01/2026 a 31/12/2026 e o período de 01/01/2027 a 31/12/2027 é para pagamento da PPR 2026. Parárafo Segundo : Considerando que o Programa de Participação nos Resultados tem como objetivo principal motivar os empregados para atingir os resultados e/ou a performance que a empresa julga importante para seu desenvolvimento e crescimento sustentável, a empresa, juntamente com a Comissão representante dos Trabalhadores, estabelecem as cláusulas a seguir expostas. Parágrafo Terceiro : Participam do presente acordo todos os empregados listados no ANEXO I, em todos os níveis de cargos e setores, vinculados diretamente à empresa Dataprom, que trabalharam no período de apuração, devendo ser observados os Parágrafos abaixo: Parágrafo Quarto : Estagiários, temporários, terceirizados e empregados contratados por prazo determinado, estão excluídos deste acordo e do consequente pagamento a título de PPR. Parágrafo Quinto : Empregados terão direito a receber pagamento a título de PPR, durante a vigência deste acordo PPR, proporcionalmente ao período trabalhado, qual seja, de 01/01/2026 a 31/12/2026. Parágrafo Sexto : Empregado cujo contrato permaneça suspenso durante a vigência do presente acordo, em virtude de afastamento previdenciário, ou as demais hipóteses legais, receberá o PPR na proporção dos meses efetivamente trabalhados, excetuados os afastados pelo INSS pelo código B91 – auxílio-doença acidentário, que receberão, inclusive, o referente aos meses de afastamento (excluídos desta exceção os casos listados nas alíneas “ a ” e “ b ” deste §). a) Afastados pelo INSS pelo código B91, contudo que tenha origem em acidente de trajeto/percurso não terão direito ao recebimento da participação nos resultados durante o período de afastamento. b) Afastados pelo INSS pelo código B91, de origem em acidente de trabalho onde reste comprovada a sua culpabilidade pelo relatório do acidente elaborado pela Segurança do Trabalho não terão direito ao recebimento da participação nos resultados. Parágrafo Sétimo : Empregados desligados sem justa causa no período de 01/01/2026 a 31/12/2026 farão jus ao pagamento proporcional ao tempo trabalhado neste período. Parágrafo Oitavo : Os empregados desligados da empresa por demissão com justa causa nos termos do artigo 482 da CLT, pedido de demissão nos termos do artigo 487 da CLT ou demissão por acordo trabalhista nos termos do artigo 484-A da CLT (eventos estes, ocorridos no período de 01/01/2026 a 31/12/2026), não terão direito de receber o PPR.
CLÁUSULA QUARTA - DIRETRIZES GERAIS
Fica instituída, no âmbito interno da empresa a comissão de empregados para fins de avaliação e verificação do cumprimento do presente acordo. Parágrafo Único: Aos empregados integrantes da Comissão dos Empregados, não se aplica o princípio da estabilidade e garantia de emprego e salário, exceto nas hipóteses previstas em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho, bem assim em dissídios coletivos cujas sentenças tenham transitado em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, DO VALOR E PAGAMENTO
5.1. A apuração dos resultados será feita de forma anual. O cálculo dos valores a serem pagos a cada Empregado será realizado conforme salário-base (nominal) de dezembro de 2026. 5.2. O pagamento será realizado em duas partes iguais, sendo a primeira parcela devida para pagamento até dia 20 de junho de 2027, e, a segunda parcela para pagamento até o dia 20 de Outubro de 2027. 5.3. A pontuação máxima que poderá ser obtida pela somatória dos resultados, totalizando 1000 pontos, corresponderá até 80% (oitenta por cento) do salário base (nominal) de dezembro de 2026, não sendo inclusa gratificação de função, sem adicionais de periculosidade, aplicação de qualquer índice econômico e, será descontado o imposto de renda, conforme legislação vigente. 5.4. A apuração do valor a ser pago será baseada nos 1000 pontos, equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário base, conforme item 5.3. E então, a pontuação alcançada individualmente será dividida pelo percentual máximo 80%.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS METAS PARA O CÁLCULO DAS BONIFICAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÕES COLETIVOS E IND…
- CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INCIDENCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO OBREIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADESAO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.