Acordo Coletivo
Registro MTE SC000192/2026 · Solicitação MR006773/2026 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, trabalhadores nas indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornoarias,madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras,trabalhadores oficiais marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras,trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e trabalhadores no indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitária , com abrangência territorial em Concórdia/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, trabalhadores nas indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornoarias,madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras,trabalhadores oficiais marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras,trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e trabalhadores no indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitária , com abrangência territorial em Concórdia/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVAS LEGAIS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da base territorial da categoria profissional dos acordantes abrangerá todos os trabalhadores da empresa matriz e suas filiais. As cláusulas e condições acordadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho são fruto da livre negociação coletiva e do consenso entre os signatários e se aplicam a todos os empregados da EMPRESA representada pelos acordantes. A celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) decorre das intenções de se flexibilizar os descontos elencados a seguir com o fim de contribuir com a remuneração dos trabalhadores da empresa durante o período de sua vigência, bem como devido as atuais mudanças econômicas com óbvios reflexos e dificuldades de manutenção dos níveis de emprego e a possibilidade de recuperação da demanda em outras épocas do ano visando ainda, fortalecer outros Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO COM AS DEVIDAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo Coletivo tem como objetivo dispor sobre: ESTABELECER O VALOR PARA DESCONTO DO TRANSPORTE; ESTABELECER O VALOR PARA DESCONTO DA ALIMENTAÇÃO; ESTABELECER A DISPENSA DA ASSINATURA JUNTO A FOLHA DE REGISTRO DE PONTO MENSAL, CONFORME ARTIGO 74 DA LEI 5452/1943 E LEI 13874/2019; ESTABELECER A DISPENSA DA ASSINATURA JUNTO A FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL, CONFORME ARTIGO 464 PARAGRAFO ÚNICO DA LEI 5452/1943 E LEI 9528/1997. ESTABELECER O VALOR DE DESCONTO DO SEGURO DE VIDA. Parágrafo Primeiro: O valor a ser descontado de todos os trabalhadores que se utilizam do transporte fornecido pela empresa durante a vigência do presente acordo será no valor fixo mensal de R$ 99,00 (noventa e nove reais) independentemente do valor do salário percebido pelo trabalhador, sendo que se no mês do fechamento da folha o mesmo tiver laborado menos de 15 dias o desconto será proporcional; Parágrafo Segundo: O valor a ser descontado de todos os trabalhadores que se utilizam da alimentação fornecido pela empresa durante a vigência do presente acordo será no valor fixo por refeição de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos); Parágrafo Terceiro: Considerando o registro da jornada de trabalho em ponto eletrônico, com emissão do ticket no momento do registro, ficam dispensada a assinatura dos funcionários nos espelhos de ponto mensal. Parágrafo Quarto: Os colaboradores ficam dispensados de assinar as folhas de pagamento de salários mensais, pois a comprovação do pagamento mensal de salário, pode ser efetuado através do comprovante bancário de depósito em conta salário/corrente, bem como a empresa disponibilizará o extrato da folha de pagamento holerite digital no aplicativo WIIPO. Parágrafo Quinto: Os colaboradores que optarem pelo seguro de vida em grupo será descontado o valor de R$ 14,00 (quatorze reais). Parágrafo Sexto: O presente acordo terá sua aplicação e validade para os trabalhadores que se encontrarem com seu contrato de trabalho ativo na data de sua assinatura produzindo seus efeitos legais, não gerando nenhum direito aos trabalhadores que já tenham se desligado do quadro de funcionários da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES
Além do acordado na Cláusula Quarta: 5.1. Durante o período de vigência do presente acordo, ficam mantidos todas as demais obrigações previstas na legislação trabalhista (em especial CCT) no que se referem às obrigações que não conflitem com as fixadas neste instrumento; 5.2. O não cumprimento pela empresa do constante no presente acordo sujeitara a EMPRESA ao pagamento das penas previstas na CCT e legislação em vigor. 5.3. Os termos do presente acordo coletivo abrangem os trabalhadores já contratados bem como os trabalhadores que forem contratados após a sua celebração nesse último caso proporcionalmente a sua vigência. 5.4. Todos os demais Acordos que tratem do mesmo objeto ficam vigentes até sua validade, passando o presente instrumento de acordo individual ter sua vigência a partir de 01.02.2026 até 31.01.2027.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIA E PUBLICIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO OU REVISÃO
- CLÁUSULA OITAVA - FORO
- CLÁUSULA NONA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.