Acordo Coletivo

Registro MTE SC000191/2026 · Solicitação MR006384/2026 · registrado em 05/02/2026

Vigente Reajuste 5,30% 36 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviços de lavagens de veículos, trabalhadores empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviços de estacionamento rotativo de vias públicas , com abrangência territorial em Campos Novos/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviços de lavagens de veículos, trabalhadores empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviços de estacionamento rotativo de vias públicas , com abrangência territorial em Campos Novos/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para todos os empregados abrangidos por este Acordo, a partir de 01-01-2026 o Salário Normativo equivalente a R$ 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais), por mês, mais 30% (trinta por cento) de Adicional de Periculosidade, quando for devido.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado a todos os empregados que percebem salários superiores ao Salário Normativo (Piso Salarial) da categoria, a partir de 01-01-2026, um reajuste de 5,3% (cinco virgula três por cento), mais o valor do adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido.

CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS

Nas empresas que autorizarem o recebimento de cheques, os empregados deverão anotar no seu verso, a placa do veículo e, se houver, o seu telefone, bem como conferir que estejam assinados e preenchidos corretamente todos os espaços próprios, cujo valor deverá corresponder ao valor da venda e/ou serviço prestado. Parágrafo primeiro - Em caso de devolução do cheque, sem que tenham sido observadas as formalidades previstas no caput, os empregados poderão ser responsabilizados. Parágrafo segundo - Quando a eventual devolução do cheque, sem pagamento ou compensação ocorrer por insuficiência de fundos ou encerramento da conta, a responsabilidade será exclusiva do empregador, não podendo em nenhuma hipótese, proceder desconto na remuneração de seus empregados e nem transferir a estes a tentativa de cobrança. Parágrafo terceiro - Na hipótese do parágrafo primeiro, havendo desconto no salário, este deverá ser discriminado expressamente no recibo de pagamento, sob pena de sua ilegalidade. Parágrafo quarto - As partes reconhecem que cumpridas as formalidades e discriminado no recibo de pagamento, este desconto enquadrar-se-á na hipótese do artigo 462 da CLT. Parágrafo quinto - As empresas comprometem-se a divulgar aos seus empregados o inteiro teor dessa Cláusula, com exposição em quadro mural e, principalmente, expô-la aos empregados recém-contratados, sob pena de não poder exigir dos mesmos, seu cumprimento.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READMISSÃO DO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA AS VESPERAS DA APOSENTADORIA
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.