Convenção Coletiva

Registro MTE SC000187/2026 · Solicitação MR004838/2026 · registrado em 05/02/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio de minérios e combustíveis minerais e solventes de petróleo do plano CNTC , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Apiúna/SC, Ascurra/SC, Aurora/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Blumenau/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Brusque/SC, Camboriú/SC, Canelinha/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Guabiruba/SC, Ibirama/SC, Indaial/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Major Gercino/SC, Navegantes/SC, Nova Trento/SC, Penha/SC, Pomerode/SC, Porto Belo/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC, Salete/SC, São João Batista/SC, Taió/SC, Timbó/SC e Trombudo Central/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio de minérios e combustíveis minerais e solventes de petróleo do plano CNTC , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Apiúna/SC, Ascurra/SC, Aurora/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Blumenau/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Brusque/SC, Camboriú/SC, Canelinha/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Guabiruba/SC, Ibirama/SC, Indaial/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Major Gercino/SC, Navegantes/SC, Nova Trento/SC, Penha/SC, Pomerode/SC, Porto Belo/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC, Salete/SC, São João Batista/SC, Taió/SC, Timbó/SC e Trombudo Central/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

Em decorrência do princípio da livre negociação coletiva prevista na legislação atual, a partir de 1º de janeiro de 2025, os pisos salariais da categoria profissional e demais benefícios serão reajustados em 5% e ficam estabelecidos da seguinte forma: Cargo/função Piso Salarial 2025 Motoristas 1.895,70 Motociclista 1.876,77 Conferentes 1.876,77 Ajudantes e Vigias 1.876,77 Entregador Nível I - iniciante 1.681,50 Entregador Nível II - intermediário 1.778,86 Entregador Nível III - pleno 1.876,77 Inspetor de Vendas 1.895,70 Atendente, Vendedor e Porteiro 1.876,77 Caixa 1.639,00 Administrativo Nível 1 1.626,60 Administrativo Nível 2 1.640,00 Administrativo Nível 3 1.876,77 Recepcionista 1.876,77 Aux. Serviços Gerais (Limpeza) 1.876,77 Parágrafo Primeiro: Todos os salários estipulados nesta cláusula (quadro de funções) serão acrescidos do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento). Parágrafo Segundo: As empresas deverão efetuar o pagamento do salário aos seus empregados dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, subsequentes ao mês vencido. Parágrafo Terceiro: As empresas poderão conceder adiantamento salarial aos seus empregados, em valor de até 40% (quarenta por cento) dos ganhos percebidos por estes, até o dia 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo Quarto : Durante a vigência do contrato de experiência , as empresas poderão reduzir o salário normativo (quadro de funções) no patamar de 5% (cinco por cento), desde que não contrarie o limite do menor piso desta convenção coletiva de trabalho e nem seja inferior ao salário mínimo nacional. Parágrafo Quinto - Somente aos empregados que exerçam a função de Caixa, caberá perceber mensalmente a título de quebra de caixa, 20% (vinte e por cento) sobre o piso salarial percebido, incluindo a periculosidade. As partes convencionam que o presente benefício não integrará os salários dos empregados para quaisquer efeitos. Parágrafo Sexto – O funcionário que exercer a função de entregador iniciante ou nível I após o período de experiência de 90 dias terá reajuste espontâneo, se efetivado, para o nível 2 – intermediário e após 180 dias terá seu salário equiparado aos demais funcionários do nível III – efetivos sendo os reajustes considerados aumento espontâneos.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de pagamento contendo pelo menos, nome do empregado e da empresa, as verbas recebidas e os descontos efetuados.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Fica assegurado a todos os empregados da categoria a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário, juntamente com as férias, aos empregados que a requererem, por escrito, até 30 (trinta) dias antes do início das férias.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EMPREGADOS NÃO REGISTRADOS EM CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IMPLANTAÇÃO DE REFEIÇÃO NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • e mais 12…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.