Acordo Coletivo

Registro MTE SC000185/2026 · Solicitação MR006309/2026 · registrado em 05/02/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
06/01/2026 a 05/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Têxteis , com abrangência territorial em Brusque/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de janeiro de 2026 a 05 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 06 de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Têxteis , com abrangência territorial em Brusque/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SETOR

As normas consagradas neste acordo aplicam-se a todos os empregados do Setor de Engomagem da empresa supra qualificada, inclusive os trabalhadores admitidos a título de experiência, pertencentes a categoria profissional que o Sindicato representa. Parágrafo Único Todos os trabalhadores que forem admitidos no Setor de Engomagem para prestar serviços à empresa, a partir da vigência deste Acordo, terão adesão automática.

CLÁUSULA QUARTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente acordo celebrado entre as partes atende aos seguintes preceitos da relação do trabalho e considera: a) O trabalho aos sábados além de contribuir em muitos casos para a infelicidade e depressão por parte do trabalhador, causa transtornos ao mesmo, que deixa seu lar, o seio de sua família para cumprir com suas obrigações laborais, quando a grande maioria pode desfrutar destes dias para o contato com os familiares e amigos, enfim, o direito de lazer com a família nos finais de semana. b) Reconhecimento e fortalecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, preconizado no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, e, artigo 59, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS - 1º TURNO

A partir de 06 de janeiro de 2026, os funcionários do 1º Turno, do Setor de Engomagem, terão a seguinte jornada de trabalho, de forma alternada: a) em uma semana, de segunda a sexta-feira, no horário das 04:15 às 13:30 horas, com intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos diários, não havendo trabalho aos sábados, cujas horas serão compensadas durante a semana. b) em outra semana, de segunda a sexta-feira, no horário das 05:00 às 13:30 horas, com intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos diários, não havendo trabalho aos sábados, e, nem a necessidade de serem compensadas as horas relativas aos sábados durante a semana.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS - 2º TURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DO 1º E 2º TURNOS
  • CLÁUSULA OITAVA - FOLGA NA SEXTA-FEIRA - 3º TURNO
  • CLÁUSULA NONA - EXTINÇÃO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERIODO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.