Acordo Coletivo

Registro MTE SC000183/2026 · Solicitação MR078665/2025 · registrado em 05/02/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel e papelão , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel e papelão , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a todos os seus empregados, em 1º de outubro de 2025, o reajuste negociado pelos sindicatos profissional e patronal, conforme Convenção Coletiva de Trabalho vigente,observado o seguinte: Em caso de eventual atraso no pagamento da primeira parcela por conta do prazo estendido de negociação entre as partes envolvidas, poderá a empresa pagar os trabalhadores no mês subsequente, sem qualquer ônus ou multa. Será de livre negociação entre trabalhador e empresa, no entanto, o reajuste para aqueles que percebem salário superior a R$12.927,31 (doze mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA

Para os trabalhadores da empresa signatária que se ativam na base territorial do sindicato profissional respectivo, a empresa pagará a cesta básica prevista na Convenção Coletiva de Trabalho no valor de R$497,96 (quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) mensais, representada por produtos in natura , cartão alimentação ou equivalente, a contar da data-base (1º de outubro de 2025).

CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO

Orientando-se pelo princípio de livre negociação, acordam as partes estabelecer o pagamento até 31 de dezembro de 2025 de um abono indenizatório, com fundamento no §2º do art. 457 da CLT, no valor de R$2.337,33 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) com as seguintes regras: Farão jus ao abono integral os empregados que estavam na empresa em 1º de outubro de 2024 e permaneceram ativos até 30 de setembro de 2025; Os empregados admitidos após 1º de outubro de 2024 até 30 de setembro de 2025 receberão o abono proporcional, na base de 1/12 (um doze avos), para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias; Os empregados demitidos sem justa causa entre 1º de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025, receberão o abono proporcional, na base de 1/12 (um doze avos), para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, que será pago em Termo de Rescisão Complementar, cuja base de cálculo será o valor do caput acima, não fazendo jus os empregados que vierem a pedir demissão ou que sejam demitidos por justa causa. Parágrafo único - O abono de que trata o caput desta cláusula é único, tendo, portanto, natureza indenizatória, desvinculada do salário, razão pela qual não integra a remuneração e nem está sujeito a incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nos termos do disposto no § 2º art. 457 da CLT.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.