Acordo Coletivo
Registro MTE SC000178/2026 · Solicitação MR079393/2025 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do vestuário, indústria de fiação , com abrangência territorial em Serra Alta/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do vestuário, indústria de fiação , com abrangência territorial em Serra Alta/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE
Fica instituído pelo presente acordo coletivo o benefício de PRÊMIO ASSIDUIDADE, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais aos empregados da empresa que efetuam registro de ponto e que não apresentarem, dentro de um período de apuração do cartão-ponto, faltas ou atrasos ao trabalho, conforme as premissas que seguem abaixo. Parágrafo Primeiro: Os empregados que estejam em contrato de experiência, os contratados como horistas ou com jornada parcial, não farão jus ao prêmio. Parágrafo Segundo: O valor de R$ 200,00 (duzentos reais) será pago por meio de cartão premiação. Parágrafo Terceiro: Situações que não acarretam a perda do direito ao prêmio assiduidade: a) não perde o direito ao prêmio o colaborador que em algum momento do período de apuração estiver de férias; b) não perde o direito ao prêmio o colaborador que se ausentar para participar de cursos eventos relacionado a sua área de atuação e que foi autorizado pela empresa; c) não perde o direito ao prêmio o colaborador cuja falta ao trabalho se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no artigo 473, da CLT, salvo as descritas no parágrafo terceiro desta cálusula. Parágrafo Quarto: Terá direito ao recebimento do prêmio assiduidade o colaborador que dentro do período de apuração do cartão de ponto não: a) tiver faltas injustificadas; b) apresentar atestados médicos ou odontológicos; c) apresentar declarações de comparecimento a consultas médicas ou odontológicas bem como em acompanhamento a familiar; d) tiver atrasos ou saídas antecipadas superiores a 1 hora mensal; e) apresentar atestados médicos ou odontológicos de filhos ou qualquer familiar; f) estiver afastado do trabalho em benefício previdenciário por auxílio doença, auxílio doença acidentário e/ou licença maternidade. Parágrafo Quinto : O prêmio será fornecido mensalmente conforme apuração realizada nos cartões-ponto, mediante crédito no cartão premiação do empregado, até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração. Parágrafo Sexto: O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos legais.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFÍCIOS E RESPECTIVAS CONDIÇÕES
Fica instituída a ajuda de custo a título de auxílio alimentação aos colaboradores com contrato ativo na empresa. Parágrafo Primeiro. O benefício será pago mediante cartão para tal finalidade, até o quinto dia útil do mês em apuração, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais para cada colaborador. Parágrafo Segundo. A ajuda de custo ora instituída: a) tem natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador; d) substitui todo e qualquer benefício concedido anteriormente aos empregados, independente das condições e valores praticados; e) não é devida no caso de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho por prazo superior a 3 (três) meses, inclusive na hipótese de benefício previdenciário; f) aos admitidos no curso do mês o valor será calculado proporcionalmente por dia de trabalho; g) é autorizado o desconto no(s) mês(es) subsequente(s) dos valores indevidamente recebidos de forma antecipada; h) havendo rescisão de contrato, será pago proporcionalmente pelos dias efetivamente trabalhados, sendo descontados no TRCT os valores eventualmente recebidos antecipadamente.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
A empresa aplicará o presente Acordo Coletivo de Trabalho a todos os empregados, observando a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, em vigor, naquilo que seja compatível ao presente instrumento, em especial observará o previsto em relação a Contribuição Negocial Laboral .
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.