Acordo Coletivo
Registro MTE SC000174/2026 · Solicitação MR080335/2025 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Bombeiros Civis e Bombeiros Civis de Aeródromo , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Bombeiros Civis e Bombeiros Civis de Aeródromo , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
O PISO NORMATIVO DA CATEGORIA É DE R$ 2.095,19 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025, SERÃO GARANTIDOS OS SALÁRIOS BASE ABAIXO: GRUPO I – BOMBEIROS CIVIS QUE ATUAM EM AEROPORTOS – TABELA 13.2.1 da RESOLUÇÃO 279/2013 DA ANAC – OU EM REFINARIAS, PLATAFORMAS E DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS E NOS PORTOS. Bombeiro Civil (BA-01 e BA-02, BA-RE, BA-OC, BA-MA e BA-MC): R$ 2.428,60 Líder de Equipe de Resgate - CRS – Auxiliar do Chefe de Equipe (BA-LR): R$ 3.400,05 Chefe de Equipe de Serviço (BA-CE): R$ 4.080,06 Gerente da SCI ou Bombeiro de Aeródromo Mestre (BA-GS): R$ 4.494,22 Parágrafo Único: Exclusivamente para as funções de Bombeiros Aeródromos, será concedido uma gratificação no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário normativo, cessando este pagamento adicional caso ocorra remanejamento de função ou retorno a função de origem. GRUPO II – BOMBEIROS CIVIS QUE ATUAM EM INDÚSTRIAS, SHOPPING, CONDOMÍNIOS E OUTRAS EDIFICAÇÕES. Bombeiro Civil: R$ 2.095,19 Líder de Equipe – Auxiliar do Chefe de Equipe: R$ 2.933,27 Chefe de Equipe de Serviço: R$ 3.519,92 Gerente da SCI/Supervisor-Coordenador/Bombeiro Mestre: R$ 4.494,22 Parágrafo Único: Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula para empregados portadores de diploma de nível superior, e, que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social, equivalente a R$ 15.014,98 (quinze mil quatorze reais e noventa e oito centavos) .
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica ajustada entre as partes que os salários e benefícios dos trabalhadores serão reajustados quando da edição de uma nova Convenção Coletiva de Trabalho, de forma proporcional à jornada de trabalho de cada profissional.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS. Parágrafo Primeiro: O empregador fornecerá aos empregados (podendo ser disponibilizado por meio eletrônico) os holerites de pagamentos no prazo máximo de 10 dias úteis após o do depósito dos valores nas respectivas contas correntes/salário dos empregados, para que estes empregados possam apurar eventuais erros ou, em substituição, dar acesso eletrônico aos mesmos para que possam fazer a consulta e imprimir o holerite, com senha pessoal e intransferível. Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for efetuado através do sistema crédito bancário, ficará dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO DIVISOR E BASE DE CÁLCULO DO VALOR HORA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CONDUTOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇOS NOS EVENTOS CONSIDERADOS SAZONAIS OU EVENTUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.