Acordo Coletivo
Registro MTE SC000173/2026 · Solicitação MR004746/2026 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO(BANCO DE HORAS)
1. Fica autorizada a celebração, entre empregador e seus empregados, estes últimos assistidos por seu sindicato laboral, de Acordo Coletivo de Banco de Horas no âmbito da categoria econômica representada pelas entidades sindicais signatárias do presente termo, nos termos do art. 59, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redações dadas, no caso do §2º, pela MP 2.164-41/2001 por força do art. 2º por força da EC 32/2001 e, no caso do §3º, pela Lei 13.467/2017, e de acordo com o que adiante se estabelece, ressalvada a possibilidade de acordo individual previsto no art. 59, § 5º c/c §§ 2º e 6º, da CLT com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. 2. Os acordos coletivos de banco de horas no âmbito da categoria econômica representada pelas entidades signatárias do presente termo terão sua legitimidade, validade e eficácia atendidas as seguintes condições: I - Quitação, pela empregadora, de suas contribuições sindicais com sua representante sindical; II - Convocação de assembleia exclusiva de todos os empregados da empresa ou do (s) setor(s) cujo banco de horas pretendido abrangerá; III - Voto secreto; IV - Participação mínima de 80% (oitenta por cento) dos empregados ativos; V - Aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos úteis. § 1º. Excluem-se das exigências dos incs. IV e V do caput , os trabalhadores com qualquer afastamento previdenciário. § 2º. O empregador deverá observar os termos da cláusula 35 da CCT da Categoria. 3. O requerimento da empresa ao sindicato laboral necessário à implementação do acordo coletivo de banco de horas, será acompanhado da lista dos trabalhadores aptos a votar o mesmo com a finalidade de comprovação do percentual mínimo a que se referem os incs. IV e V, da cláusula 2ª. 4. Para os efeitos do presente: I - Horas positivas são todas as horas que ultrapassam a jornada diária de trabalho; II - Horas negativas são as horas faltantes à jornada de trabalho permitidas pela empresa; III - Folgas serão consideradas as horas de descanso determinadas pela empresa; IV - Faltas serão consideradas as horas particulares não trabalhadas, incluídos os atrasos e saídas antecipadas. 5 . Nos limites da presente convenção: I - A empresa poderá aumentar, diminuir ou suprir a jornada de trabalho, de forma coletiva ou individual; II - Não haverá variação do salário mensal e nem prejuízos da jornada de trabalho fixada em contrato de trabalho ou norma administrativa interna da empresa; III - São equivalentes as horas trabalhadas e as horas folgadas, ou seja, pagamento na relação de um por um, isto é, as horas realizadas em sobrejornada serão compensadas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada, sem acréscimos. 6. Para efeitos de execução de trabalhos em regime desta convenção coletiva: I - As horas negativas não poderão exceder 200 horas anuais; II - Compensadas as 200 horas do item anterior pelo sistema de crédito e débito estabelecido nesta convenção, faculta-se ao empregado a realização de número de horas excedentes. 7 . A jornada de trabalho respeitará os limites legais. 8. A(s) hora(s) que faltar(em) para compor a jornada padrão de 44 (quarenta e quatro) horas semanais será(ão) debitada(s) no banco de horas, sendo que o débito de tal(is) hora(s) deverá(ão) ser acordado previamente com a chefia da empresa. E a(s) hora(s) que excederem a jornada padrão de 44 (quarenta e quatro) horas semanais será(ão) creditada(s) no banco de horas, sendo que o crédito de tal(is) hora(s) deverá(ão) ser acordado previamente com a chefia da empresa. Parágrafo único . Excluem-se do previsto no caput asfaltas ou atrasos injustificados, recebendo esses o tratamento habitual, em conformidade com a lei. 9. O banco de horas terá vigência de 01 ano e não poderá exceder à soma das jornadas semanais de trabalho previstas no período, respeitada a cláusula 7ª. 10. A quitação das horas a crédito dos empregados será realizada em comum acordo entre as partes, podendo ocorrer através de concessão de: I - Folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; II - Folgas coletivas; III - Dias de compensação de “pontes de feriados”, de forma coletiva ou individual; IV - Folgas individuais negociadas de comum acordo entre EMPRESA e EMPREGADOS; V - Compensação de horas, na relação de um por um, isto é, sem acréscimos; 11. A pedido do empregado e com a anuência da empresa por escrito e assinado por ambas as partes, as horas negativas (no mês em que ocorreu as faltas) contidas no banco de horas, poderão ser descontadas em folha de pagamento sem desconto do DSR reflexos em férias ou décimo terceiro. 12. O saldo de horas existentes no banco de horas, positivas ou negativas, deverão ser compensadas neste mesmo período de vigência do acordo (12 meses). As horas de crédito não compensadas até o término do acordo serão pagas na folha de pagamento com adicional de 50% e as horas de débito não compensadas até o término do acordo serão descontadas na folha de pagamento sem o desconto de DSR. 13. No caso de rescisão do contrato de trabalho: I - Por justa causa ou a pedido do empregado, havendo saldo devedor do empregado, o respectivo valor será descontado das verbas rescisórias; II - Sem justa causa, havendo saldo devedor do empregado o débito será desconsiderado; III - Sem justa causa, havendo saldo credor para o empregado, no momento da notificação de demissão, este será pago na rescisão e o valor terá o adicional de hora extra conforme Convenção Coletiva de Trabalho. 14. A realização do banco de horas para recuperação de horas deverá ser avisada pelo empregador com antecedência mínima de 48 horas em relação à data em que ocorrerá. A falta injustificada do empregado após receber o aviso com 48 horas de antecedência, ensejará no desconto das horas, porém, sem desconto do descanso semanal remunerado ou reflexos em férias ou décimo terceiro. 15. As regras estabelecidas para o banco de horas automaticamente válidas para os empregados admitidos no decorrer do seu prazo de validade e não interferem em acordos de compensação de sábados e de redução do intervalo para repouso e alimentação. 16 . Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados não serão incluídas no banco de horas e quando trabalhadas serão computadas com os acréscimos legais em folha de pagamento. 17. Desde que previamente acordadas entre as partes as faltas, atrasos e saídas antecipadas poderão integrar o banco de horas. 18. O empregado com horas a crédito poderá usufruir até 02 (dois) dias, de acordo e no limite do seu saldo, do seu Banco de horas, a seu critério, caso necessite, desde que informe a empresa com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, salvo acordo entre as partes. 19. O acordo coletivo não impede a empresa, conforme melhor lhe convier, pagar as horas extras independentemente da situação do banco de horas do empregado. 20. O presente acordo não se aplica aos empregados exercentes de cargo de confiança e aos que exerçam cargos sem fiscalização de horário de trabalho. 21. No caso de afastamento do emprego, por fruição de benefício previdenciário (exceto aposentadoria por invalidez), o saldo de banco de horas existente no momento do afastamento será suspenso até o retorno laboral do empregado ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 22. Caso o empregado seja aposentado por invalidez, a empresa terá o prazo de até 90 dias, contados da data do recebimento da comunicação de concessão do benefício previdenciário, para realizar o pagamento do saldo do banco de horas. O salário a ser considerado para pagamento é daquele em vigor no mês de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - CONCEITO E SISTEMA DE HORÁRIO FLEXÍVEL
Fica estabelecido para os trabalhadores do Setor Administrativo a adoção do Sistema de Horário Móvel de Trabalho, que permite aos trabalhadores destes setores iniciar (antecipar) ou encerrar (postergar) os horários de entrada e saída do expediente da maneira que melhor lhes convier, bem como do intervalo intrajornada, dentro dos limites estabelecidos e desde que cumpridas as prescrições contratuais e regulamentares, salvo limitações especiais, por determinação superior em casos de necessidade de serviço. Parágrafo Primeiro: O presente Sistema de Horário Móvel é composto do horário variável e período núcleo, descritos nas cláusulas seguintes, devendo a jornada de trabalho a ser considerada, a soma das horas efetivamente trabalhadas de ambos. Parágrafo Segundo: O horário destinado para descanso/alimentação se mantém inalterado e será de 01 (uma) hora, devendo ser obrigatoriamente usufruído no curso da jornada de trabalho, no horário compreendido entre 11 horas às 13 horas.
CLÁUSULA QUINTA - DO HORÁRIO FLEXÍVEL
A jornada de trabalho adotada na empresa acordante, conforme definição no contrato de trabalho individual, efetivamente praticado, poderá ser flexibilizada, permitindo-se o horário móvel, ou seja, é o período em que o horário de entrada e saída do trabalho é determinado pelo próprio EMPREGADO, observados os seguintes limites: De segunda à quinta-feira: Entrada - Das 06:00 horas às 08:00 horas Saída - Das 16:00 horas às 18:00 horas E sexta-feira: Entrada - Das 06:00 horas às 08:00 horas Saída - Das 15:00 horas às 17:00 horas Parágrafo Primeiro: Nos dias em que o empregado iniciar no horário entre 06:00 e 07:00 horas, poderá fazer o seu intervalo para refeição antecipadamente junto ao refeitório da Empregadora, entre 11:00 e 12:00 horas. Parágrafo Segundo: Fica isento, tanto da parte do EMPREGADO como do EMPREGADOR de aviso para pratica do horário flexível, ficando pactuado que este aviso se refere apenas para as horas efetuadas. Parágrafo Terceiro: A apuração e o controle de frequência dos Empregados serão realizados por meio de registros eletrônicos de entrada e saída.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO NÚCLEO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ELEIÇÃO DE FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SETORES ABRANGIDOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.