Acordo Coletivo
Registro MTE SC000172/2026 · Solicitação MR004744/2026 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá todos os seus empregados e contratados diretos, setores e níveis hierárquicos, excluindo-se o setor Comercial, Compras, Contabilidade, Controladoria, Gestão de Pessoas, Ferramentaria, Garantia da Qualidade (Somente Analistas), P.C.P., Processos, Segurança e Medicina do Trabalho, Sistema de Gestão da Qualidade e T.I, visto que os colaboradores destes setores possuem Acordo para Banco de Horas e/ou Horário Flexível, também excluindo-se os Estagiários e Menores Aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - METAS INDIVIDUAIS
Estar ativo na empresa no período integral, de 1º a 30 (ou 31) para participar da premiação no referido mês; Não possuir faltas justificadas, injustificadas, incluindo atrasos e saídas antecipadas e atestados médicos ou odontológicos. Será considerado uma tolerância para faltas de até 5 minutos no mês. Não possuir falta de marcação no cartão ponto devido esquecimento(s); Não possuir sanções disciplinares no mês; Não possuir nenhum tipo de afastamento ou licenças: Auxilio doença, Auxílio Acidente de Trabalho, Licença Maternidade, Licença Paternidade, Licença Óbito, Licença Casamento, atestados, entre outras previstas em CLT ou Convenção Coletiva de Trabalho; O colaborador em férias receberá o prêmio normalmente, desde que atenda aos demais critérios estipulados para premiação;
CLÁUSULA QUINTA - PREMIAÇÃO
Será pago pela empresa o valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) para o prêmio para cada empregado, que somente poderá ser consumido em produtos alimentícios, excetuados bebidas alcoólicas e cigarros, desde que esteja de acordo com os critérios da Clausula Terceira; O pagamento será efetuado mediante crédito mensal no cartão Util Card Prêmio, disponibilizado para utilização em Supermercados credenciados com a Util Card; O crédito será disponibilizado até o dia 15 de cada mês; O valor é cumulativo de um mês para o outro, ou seja, se não utilizado dentro do mês, acumula o crédito para o mês seguinte;
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NATUREZA DA PARCELA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.