Acordo Coletivo
Registro MTE PR002005/2026 · Solicitação MR042560/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas Concessionárias de Veículos Máquinas e Implementos Agrícolas , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Marechal Cândido Rondon/PR e Palotina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas Concessionárias de Veículos Máquinas e Implementos Agrícolas , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Marechal Cândido Rondon/PR e Palotina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º junho de 2026, aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, piso salarial de R$ 2.355,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais). Parágrafo único Durante o período do contrato de experiência, limitado ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, será garantido o salário de R$ 2.308,00 (dois mil, trezentos e oito reais).
CLÁUSULA QUARTA - REASUSTE SALARIAL
O salário fixo ou a parte fixa dos salários de junho de 2025, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de junho de 2026, com a aplicação do percentual de 4,61% (quatro, virgula sessenta e um por cento). § 1º Aos empregados admitidos após 1° de junho de 2025, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço. § 2º COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde junho de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2026. § 4º As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após junho de 2026, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras, por outros Acordo Coletivos ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALARIOS
O salário dos empregados deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento. § 1º Os salários, líquidos e certos, não pagos até o 5° (quinto) dia útil posterior a seu vencimento, serão devidos com juros moratórios de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao dia. § 2º Nos comprovantes de pagamento - contracheques ou recibos - deverá constar a identificação do empregado e do empregador, o mês de referência, as importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino e os valores dos recolhimentos do INSS e FGTS; no caso do empregado comissionista deverá constar, ainda, o valor das vendas do mês sobre as quais foram calculadas as comissões.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDAMENTO DA DESPEDIDA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.