Acordo Coletivo

Registro MTE SC000165/2026 · Solicitação MR002813/2026 · registrado em 03/02/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviços de lavagens de veículos, trabalhadores empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviços de estacionamento rotativo de vias públicas , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .

Partes signatárias

AUTO POSTO XANXERE LTDA
CNPJ 31565513000173

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviços de lavagens de veículos, trabalhadores empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviços de estacionamento rotativo de vias públicas , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

Não haverá como consequência deste Acordo nenhuma restrição sobre a remuneração normal que os funcionários por ele abrangidos vem recebendo, obedecendo sempre a Convenção Coletiva da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO

Em caso de substituição de funcionários ou remanejamento em horário de trabalho (sempre com o ciente do trabalhador/trabalhadora), e os novos contratados estarão submetidos às cláusulas deste acordo. Colaboradores que estão na escala hoje são: Claudecir da Silva Felipe Batista de Oliveira Pedro Herique Begotto.

CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA

Visando a adequação do horário de funcionamento dos estabelecimentos e a organização de escalas de trabalho dos empregados, o intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT poderá ser dilatado em até 4 (quatro) horas. Parágrafo Único: Na hipótese do empregado obter outro emprego formal no intervalo intrajornada, só será permitido alteração no seu horário mediante acordo entre as partes.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.