Convenção Coletiva

Registro MTE SC000164/2026 · Solicitação MR005839/2026 · registrado em 03/02/2026

Vigente Reajuste 6,00% 38 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, trabalhadores nas indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornoarias,madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras,trabalhadores oficiais marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras,trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e trabalhadores no indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitária , com abrangência territorial em Concórdia/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, trabalhadores nas indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornoarias,madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras,trabalhadores oficiais marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras,trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e trabalhadores no indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitária , com abrangência territorial em Concórdia/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SÁLARIO NORMATIVO

Quanto as cláusulas econômicas ficaram assim ajustado: Ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais com vigência a partir de 01/01/2026. 3.1 – Na Contratação e Durante o Contrato de Experiência: a) Para o setor da Madeira: R$ 1.870,90 (um mil oitocentos e setenta reais e noventa centavos); b) Para o setor do Mobiliário: R$ 1.933,45 (um mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos); 3.2 - Após o Contrato de Experiência: a) Para o setor da Madeira: R$ 1.933,45 (um mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos); b) Para o setor do Mobiliário: R$ 2.035,20 (dois mil e trinta e cinco reais e vinte centavos). Parágrafo Primeiro: Na possibilidade desse valor ficar abaixo do salário mínimo nacional ou estadual os empregados passarão a receber o que oferecer mais vantagem ao trabalhador. Parágrafo Segundo : Fica acertado entre as partes que a data base da categoria profissional representada pelos Sindicatos acima, terá vigência em 1º de JANEIRO de cada ano. A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá sua vigência e validade de 01/01/2026 a 31/12/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os Empregados que recebem salário acima dos pisos abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, terão os seus salários corrigidos pelo índice de 6,00% (seis por cento), a partir de 1° de Janeiro de 2026 a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/01/2025. Parágrafo Primeiro - Serão compensadas todas as antecipações coletivas, espontâneas ou compulsórias do período de 01/01/2025 a 31/12/2025. Parágrafo Segundo – Aos empregados admitidos após 01/01/2025 fica assegurada a correção salarial na proporção no tempo de serviço, nos termos da cláusula e parágrafo acima.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

Em caso de mora ou no descumprimento das obrigações salariais, incidira a partir de então, a correção dos valores devidos pelos índices do INPC (IBGE) ou outro índice que por ventura venha a substituí-lo.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CHAMAMENTO ESPECIAL OU DE EMERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS LABORATORIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO BENEFÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.