Acordo Coletivo

Registro MTE SC000163/2026 · Solicitação MR002545/2026 · registrado em 03/02/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC e Seara/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC e Seara/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SISTEMA DE PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE PARA PEDREIROS ESPECIALISTAS

Por este Acordo Coletivo de Trabalho, institui-se o Sistema de Premiação por Produtividade–SPP a todos os Pedreiros Especialistas alocados em quaisquer canteiros de obras da empresa ora acordante. §1º. A produção ordinária ( desempenho ordinário ) executada dentro do respectivo mês, é remunerada pela importância fixa (salário-base), naturalmente como contraprestação aos serviços prestados (art. 457, caput , CLT), a ser acrescido das parcelas variáveis de natureza remuneratória, como por exemplo, adicional de horas extraordinárias, DSR e outros. §2º. A produção extraordinária ( desempenho extraordinário ) executada dentro do respectivo mês, é considerada aquela superior à ordinariamente esperada (art. 457, §4º, CLT) e será premiada nos termos deste Acordo Coletivo de Trabalho, desde que realizada exclusivamente no local de trabalho e no horário ordinário de trabalho de segunda a sexta-feira. §3º. É considerado desempenho ordinário a execução de quaisquer das seguintes atividades: a) 250m² de alvenaria; ou b) 250m² de reboco interno; ou c) 250m² de reboco externo. §4º. Éconsiderado desempenho extraordinário a execução de quaisquer das atividades do §3º desta cláusula superior a 250m² . §5º. O desempenho extraordinário será premiado nos seguintes parâmetros: A cada 25m 2 superior ao desempenho ordinário Prêmio Alvenaria R$ 387,50 Reboco Interno R$ 350,00 Reboco Externo R$ 550,00 §6º. No caso do desempenho extraordinário atingir fração inferior a 25m 2 , o prêmio será apurado de forma proporcional à fração executada e, assim, será entregue ao trabalhador. §7º. A produtividade do desempenho extraordinário realizada em um mês não se somará e nem se acumulará àquela executada nos meses seguintes. §8º. Para os efeitos desta cláusula: a) Não será considerado os vãos e aberturas com área inferior ou igual a 2 m²; b) Para atividade de alvenaria: quando executada com tijolo deitado ou quando executada em altura igual ou superior a 3 (três) metros de altura, será considerada 1,5 vezes a produtividade (metragem) executada; c) Para atividade de reboco interno ou externo, (1) para duas chapadas (entre 4–6 cm) será considerada 1,5 vezes a produtividade (metragem) executada; e (2) para três chapadas (entre 6–8 cm), será considerada 2 vezes a produtividade (metragem) executada. §9º. A apuração da produção em desempenho extraordinário dar-se-á do primeiro ao último dia útil de cada mês, através de documento escrito (relatório) constituído no mínimo pelas seguintes informações: a) Qualificação do trabalhador; b) Descrição das atividades realizadas e a respectivas quantidades totais (§§2º e 3º desta cláusula); c) Assinatura física de 02 (dois) representantes do empregador; d) Assinatura física do trabalhador envolvido (a ser premiado). §10. O relatório a que alude o §9º desta cláusula será produzido em 02 (duas) vias: uma para o empregador e outra a ser entregue pessoalmente ao trabalhador envolvido (a ser premiado). §11. A entrega do Prêmio Produtividade: a) Ocorrerá no mesmo dia do pagamento do salário; b) Dar-se-á mediante comprovante (recibo) com descrição dos valores, atividades e quantidade destas, a ser assinado pelo trabalhador premiado cuja via original lhe será entregue pessoalmente; c) Poderá ser feita em espécie ou transação bancária diretamente ao trabalhador envolvido (a ser premiado); d) Será lançada em folha de pagamento salarial sob a rubrica “Prêmio Produtividade”; e) Será apurada e contabilizada de forma inteiramente desvinculada da remuneração (salário-base acrescido de parcelas variáveis). §12. Sob o Prêmio Produtividade: a) Não incidirá descontos de faltas, justificadas ou injustificadas; b) De verbas trabalhistas, rescisórias ou não. §13. Por força dos princípios contidos no artigo 7º, XXVI da Constituição da República, artigo 611-A, caput e 457, §2º, e art. 614, §3º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT e art. 3º da Lei 10.101/2000, todas as disposições pertinentes ao Prêmio-Produtividade firmadas por este Acordo Coletivo de Trabalho: a) não se incorporam aos contratos individuais de emprego e não possuem natureza de verba salarial, não incidindo em contribuições previdenciárias, recolhimentos de FGTS, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, adicionais de qualquer natureza e espécie, e qualquer outra integração ou reflexo salarial ou remuneratório; e b) não se incorpora automaticamente aos alimentos (pensão alimentícia).

CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A empresa se compromete a dar publicidade e ciência deste Acordo Coletivo de Trabalho a todos os trabalhadores envolvidos. §1º. EsteAcordo Coletivo abrangerá empregados atuais e novos na função de Pedreiros Especialistas alocados em quaisquer canteiros de obras da empresa ora acordante. §2º. Se julgar conveniente, a empresa poderá promover termos aditivos aos contratos individuais de trabalho incluindo as disposições deste Acordo Coletivo a cada um dos empregados, não sendo necessária tal providência ante a força de lei em sentido material desta Norma Coletiva de Trabalho (art. 7º, XXVI, CF; art. 611-A, caput , CLT). §3º. Quaisquer controvérsias advindas da aplicação, alteração ou encerramento deste Acordo Coletivo, deverá ser objeto de negociação coletiva direta e presencial entre as partes ora convenentes.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.