Convenção Coletiva

Registro MTE SC000162/2026 · Solicitação MR003914/2026 · registrado em 03/02/2026

Vigente Reajuste 5,50% 40 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, compreendendo Massas e Biscoitos , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, compreendendo Massas e Biscoitos , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - RENUMERAÇÃO MÍNIMA

Ressalvado os parágrafos a seguir, fica assegurado o piso normativo no valor de R$1.975,00 (um mil novecentos e setenta e cinco reais) após 90 (noventa) dias da admissão, a partir de 1º de janeiro de 2026. § 1º - Telefonistas, office-boys, vigias, guardas, faxineira(o) e teletrabalho, aplica-se a remuneração mínima pelo salário mínimo federal durante toda contratualidade, facultado ao empregador promovê-lo a salários diferenciados; § 2º - Exceto nos cargos descritos no §1º, os empregados que nunca tenham mantido vínculo empregatício anterior (primeiro emprego), aplica-se o salário mínimo federal durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias de trabalho; § 3º - O exercício do direito conquistado nestes §§ 1º e 2º é condicionado a obtenção de Certidão de Adesão, conforme cláusula 40ª .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias, guardas, faxineira(o) e teletrabalho, que estão com salários superiores ao piso da categoria em 01/12/2025, ou seja, R$1.872,41 (um mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), reajuste e/ou correção salarial a partir de 1º de janeiro de 2026, num percentual de 5,50% (cinco unidades, virgula cinco décimos por cento), a incidir sobre os salários de 01 dezembro de 2025. § 1º - O percentual acima referido, será concedido, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período básico de 01/01/2025 à 31/12/2025, e com a presente convenção coletiva de trabalho ficam quitadas todas as obrigações previstas nas legislações salariais do período contratual do empregado vigentes até 1º de janeiro de 2026, ressalvada a cláusula 10ª quanto à proporcionalidade dos admitidos no período básico ; § 2º - A eventual diferença apurada pelas empresas deverá ser quitada na folha de pagamento competência do mês de fevereiro, ou seja, até o 5° dia útil do mês de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido comprovante de pagamento, especificando inclusive o valor do recolhimento do FGTS.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADMITIDOS NO PERÍODO BÁSICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.