Convenção Coletiva
Registro MTE SC000162/2026 · Solicitação MR003914/2026 · registrado em 03/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, compreendendo Massas e Biscoitos , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, compreendendo Massas e Biscoitos , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - RENUMERAÇÃO MÍNIMA
Ressalvado os parágrafos a seguir, fica assegurado o piso normativo no valor de R$1.975,00 (um mil novecentos e setenta e cinco reais) após 90 (noventa) dias da admissão, a partir de 1º de janeiro de 2026. § 1º - Telefonistas, office-boys, vigias, guardas, faxineira(o) e teletrabalho, aplica-se a remuneração mínima pelo salário mínimo federal durante toda contratualidade, facultado ao empregador promovê-lo a salários diferenciados; § 2º - Exceto nos cargos descritos no §1º, os empregados que nunca tenham mantido vínculo empregatício anterior (primeiro emprego), aplica-se o salário mínimo federal durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias de trabalho; § 3º - O exercício do direito conquistado nestes §§ 1º e 2º é condicionado a obtenção de Certidão de Adesão, conforme cláusula 40ª .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias, guardas, faxineira(o) e teletrabalho, que estão com salários superiores ao piso da categoria em 01/12/2025, ou seja, R$1.872,41 (um mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), reajuste e/ou correção salarial a partir de 1º de janeiro de 2026, num percentual de 5,50% (cinco unidades, virgula cinco décimos por cento), a incidir sobre os salários de 01 dezembro de 2025. § 1º - O percentual acima referido, será concedido, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período básico de 01/01/2025 à 31/12/2025, e com a presente convenção coletiva de trabalho ficam quitadas todas as obrigações previstas nas legislações salariais do período contratual do empregado vigentes até 1º de janeiro de 2026, ressalvada a cláusula 10ª quanto à proporcionalidade dos admitidos no período básico ; § 2º - A eventual diferença apurada pelas empresas deverá ser quitada na folha de pagamento competência do mês de fevereiro, ou seja, até o 5° dia útil do mês de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido comprovante de pagamento, especificando inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMITIDOS NO PERÍODO BÁSICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.