Acordo Coletivo

Registro MTE SC000160/2026 · Solicitação MR062400/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Maravilha/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Maravilha/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES

Tendo em vista a redução prevista na “Cláusula Terceira”, deste acordo, o final da jornada diária deverá ser antecipado proporcionalmente a redução, conforme jornada determinada pela empregadora. Paragrafo Primeiro – Os empregados admitidos pela empresa durante a vigência deste Acordo Coletivo, ficarão subordinados às cláusulas e horários aqui estabelecidos, sendo que notificados pela empresa, no ato da admissão, sobre a existência deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, tem como objetivo a REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA dos empregados descritos no Paragrafo segundo, sendo que o intervalo mínimo será reduzido de 01 (uma) hora para 45 (quarenta e cinco) minutos, bem como possibilitar a TROCA DE DIAS DE FERIADOS, sem a participação sindical. Paragrafo Primeiro – A vigência do presente acordo é de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 01/09/2025 e terminando em 31/08/2027, logo, o presente acordo terá efeitos retroativos a data aqui informada. Paragrafo Segundo – Este acordo abrange todos os trabalhadores da empresa Acordante, ativos, com contrato suspenso ou que vierem a ser contratados após a vigência deste acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DA TROCA DE DIAS DE FERIADOS

A empresa poderá efetuar a troca de feriados previstos no meio da semana com dias antecedentes ou seguintes ao final de semana, mediante ajuste direto com os trabalhadores antecipadamente, desde que haja votação secreta, através de urna lacrada e a troca seja mais benéfica aos trabalhadores, visando proporcionar maior tempo de lazer com a família, independentemente da participação sindical. Parágrafo Primeiro : Os feriados, uma vez deslocados no calendário, passam a ter todas as características de dia de trabalho normal e o novo dia de feriado da mesma forma passa a ser tratado para todos os fins como feriado. Parágrafo Segundo : Não será permitida a troca dos feriados correspondentes a 1º de maio, Natal e 1º de ano.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - DURAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.