Acordo Coletivo

Registro MTE SC000158/2026 · Solicitação MR004723/2026 · registrado em 03/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas -Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC, EXCETO a categoria dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos nos municípios de Capinzal, Chapecó, Concórdia, Coronel Freitas, Joaçaba, Maravilha, Nova Erechim, Pinhalzinho, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Seara, Treze Tílias, Xanxerê e Xaxim, do Estado de Santa Catarina , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas -Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC, EXCETO a categoria dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos nos municípios de Capinzal, Chapecó, Concórdia, Coronel Freitas, Joaçaba, Maravilha, Nova Erechim, Pinhalzinho, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Seara, Treze Tílias, Xanxerê e Xaxim, do Estado de Santa Catarina , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial para carga horária de 220 horas mensais será de R$ 1.921,39 o qual vigorará a partir de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS

A empresa concederá um reajuste salarial para os empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, em 01 de maio de 2025 no percentual de 5,32%, compensados os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargos, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo único: As diferenças salariais decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido comprovante de pagamento aos trabalhadores constando as importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimentos do FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço).

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO BENEFÍCIO VALE TRANSPORTE ESPÉCIE VIA DEPÓSITO EM CON…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.