Acordo Coletivo
Registro MTE SC000158/2026 · Solicitação MR004723/2026 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas -Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC, EXCETO a categoria dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos nos municípios de Capinzal, Chapecó, Concórdia, Coronel Freitas, Joaçaba, Maravilha, Nova Erechim, Pinhalzinho, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Seara, Treze Tílias, Xanxerê e Xaxim, do Estado de Santa Catarina , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas -Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC, EXCETO a categoria dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos nos municípios de Capinzal, Chapecó, Concórdia, Coronel Freitas, Joaçaba, Maravilha, Nova Erechim, Pinhalzinho, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Seara, Treze Tílias, Xanxerê e Xaxim, do Estado de Santa Catarina , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial para carga horária de 220 horas mensais será de R$ 1.921,39 o qual vigorará a partir de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
A empresa concederá um reajuste salarial para os empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, em 01 de maio de 2025 no percentual de 5,32%, compensados os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargos, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo único: As diferenças salariais decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido comprovante de pagamento aos trabalhadores constando as importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimentos do FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço).
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO BENEFÍCIO VALE TRANSPORTE ESPÉCIE VIA DEPÓSITO EM CON…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO QUILOMETRAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.