Acordo Coletivo

Registro MTE SC000156/2026 · Solicitação MR005974/2026 · registrado em 03/02/2026

Vigente Reajuste 5,00% 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) Profissional dos Empregados em Entidades Sindicais , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) Profissional dos Empregados em Entidades Sindicais , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Independentemente da faixa salarial, os salários de todos os empregados da entidade empregadora serãocorrigidos em 1° de janeiro de 2.026 em 5% (cinco por cento). § Único. Os reajustes previstos nesta cláusula são devidos pela entidade empregadora partir daassinatura deste instrumento, devendo ser pago retroativamente para alcançar os salários a partir de 1ºde janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO E PAGAMENTO DÉCIMO TERCEIRO SALARIO

A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090/62, denominada décimo terceiro salário, será paga peloempregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título deadiantamento, o empregado houver recebido na forma dos parágrafos seguintes. § 1º. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento dagratificação referida no caput desta cláusula, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivoempregado no mês anterior. § 2º. O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seusempregados. § 3º. O adiantamento poderá ser pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requererno mês de janeiro do correspondente ano.

CLÁUSULA QUINTA - DO TRIÊNIO

Quando o empregado completar cada 03 (três) anos de efetivo exercício ao empregador, fará jus aaumento de 3% (três por cento) sobre o salário, a título de adicional por tempo de serviço, o qual nãoultrapassará a 21% (vinte e um por cento), desde que não tenha cometido faltas previstas no artigo 482da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. § Único. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, aindaque não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na entidade empregadora, salvo se despedidocom ou sem justa causa ou se aposentado espontaneamente.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.