Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS000249/2026 · Solicitação MR005194/2026 · registrado em 06/02/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no "comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho" e no "comércio atacadista em geral" , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no "comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho" e no "comércio atacadista em geral" , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Pelo presente termo aditivo as partes retificam a cláusula octagésima segunda da convenção coletiva principal registrada no sistema mediador sob nº RS005216/2025, que passa a vigorar nos seguintes termos: " As empresas que mantinham Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato profissional convenente, celebrado com a assistência do sindicato empresarial, com vigência em 2025, caso requeiram e obtenham certidão conjunta fornecida pelas entidades sindicais que ateste a regularidade do cumprimento destes Acordos Coletivos de Trabalho ficam autorizadas a utilizar empregados em feriados nas condições abaixo estabelecidas. A certidão não fornece quitação das obrigações do acordo coletivo referido, podendo ser revogada, a qualquer momento, caso constatado descumprimento. As empresas que não mantinham Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato profissional convenente, celebrado com a assistência do sindicato empresarial, ficam autorizadas a adotarem as regras e condições dos incisos da presente cláusula, mediante autorização específica em Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com à assistência do sindicato empresarial. I - DO FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS As empresas poderão funcionar com a utilização de empregados das 08h às 20h, ou das 09h às 21h, ou, ainda, das 10h às 22h em todos os feriados municipais, estaduais e federais, exceto nos feriados de 1º de janeiro e 25 de dezembro. II - DO TRABALHO EM FERIADOS Os feriados referidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada de máxima de trabalho em feriados será de 8 (oito) horas. PARÁGRAFO SEGUNDO - Será admitido o trabalho extraordinário por necessidade imperiosa de manutenção do serviço, até o limite máximo de duas horas, sendo o horário excedente remunerado proporcionalmente ao valor da hora indenizada, acrescido de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir de 1º de janeiro de 2026 , os empregados que trabalharem em feriados autorizados, salvo no de 1º de maio de 2026, receberão, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a no mínimo R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) acrescido de uma folga compensatória, por feriado trabalhado, que não integrará o salário para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO QUARTO – A empresa poderá optar por não conceder a folga compensatória prevista no parágrafo terceiro do inciso II da presente cláusula, hipótese em que pagará o valor total de no mínimo R$ 130,00 (cento e trinta reais), ficando a indenização condicionada a concordância individual do empregado, concordância esta que não será necessária nos feriados do mês de novembro. PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados que trabalharem no feriado de 1º de maio de 2026 receberão, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a no mínimo R$ 75,00 (setenta e cinco reais) acrescido de uma folga compensatória, que não integrará o salário para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO SEXTO – A empresa poderá optar por não conceder a folga compensatória prevista no parágrafo quinto do inciso II da presente cláusula, hipótese em que pagará o valor total de no mínimo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ficando a indenização condicionada a concordância individual do empregado. PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados que trabalharem em feriados serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada dentro do mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo quarto e parágrafo sexto do inciso II da presente cláusula. PARÁGRAFO OITAVO - Quando o feriado coincidir com o domingo prevalece o convencionado para o trabalho no feriado. PARÁGRAFO NONO - Caso o empregado seja demitido da empresa antes de gozar todas as folgas compensatórias, será indenizado pelo valor do salário/dia por folga não gozada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Também serão indenizados os empregados que estiverem em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório, e os empregados que estiverem com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos e feriados. PARÁGRAFO DÉCIMO - Caso o empregado rescinda o contrato de trabalho por sua iniciativa e ainda não tenha gozado as folgas adicionais não terá direito a nenhuma indenização por ocasião da percepção das verbas rescisórias. III - DAS CONTRAPARTIDAS Em contrapartida, as empresas autorizadas a funcionar com empregados em feriados, conforme as condições previstas nos incisos I e II da presente cláusula, respeitarão as regras abaixo relativas ao trabalho em domingos: a) Os domingos referidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado. b) A jornada de máxima de trabalho em domingos será de 8 (oito) horas. c) Será admitido o trabalho extraordinário por necessidade imperiosa de manutenção do serviço em domingos, até o limite máximo de duas horas, sendo o horário excedente remunerado proporcionalmente ao valor da hora, acrescido de 100% (cem por cento). d) Os empregados que trabalharem em domingos serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada na própria semana do trabalho em domingo, sendo que, independentemente do gênero, a cada quatro semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após três domingos o outro será necessariamente de repouso (regime 3x1). Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados e domingos. e) Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos. f) A partir de 1º de janeiro de 2026 , os empregados que trabalharem em domingos receberão, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a no mínimo R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por domingo trabalhado, que não integrará o salário para qualquer efeito legal. IV - REGRA GERAL PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS As empresas ficam obrigadas a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail fiscalizacao@sindec.org.br . V - VIGÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NESTA CLÁUSULA As condições estabelecidas na presente cláusula, salvo acordo em contrário estabelecido pelas partes, terão vigência automaticamente prorrogada até 31 de dezembro de 2026."
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.