Acordo Coletivo
Registro MTE RS000248/2026 · Solicitação MR005266/2026 · registrado em 06/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Eldorado do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Eldorado do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É assegurado à categoria profissional, a partir de 01/10/2025, um piso salarial de R$ 1.872,00 (um mil oitocentos e setenta e dois reais) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ou de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos) por hora, valor esse que será reajustado segundo os parâmetros da política salarial definida pela legislação ordinária e/ou pelas antecipações salariais espontâneas de caráter geral concedida pela empresa aos seus empregados. Parágrafo único A partir de 01/10/2026, o piso salarial previsto no caput será reajustado pela aplicação do INPC do período revisando de 1º/10/2025 a 30/09/2026 acrescido de mais 1% (um por cento), garantido como mínimo o percentual que for negociado pelo Sindicato Profissional com o Sindicato Patronal, SINPASUL, na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à base territorial dos Sindicatos Convenentes.
CLÁUSULA QUARTA - LIMITE DE SALÁRIO
Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados, em 01/10/2025, um reajuste salarial de 6,1% (seis vírgula um por cento), correspondente ao período revisando de 01/10/2024 a 30/10/2025, o qual incidirá sobre os salários vigentes em 01/10/2024, já corrigidos pela norma coletiva anterior . Parágrafo primeiro A partir de 01/10/2026, os salários ora reajustados serão corrigidos pela aplicação do INPC do período revisando de 1º/10/2025 a 30/09/2026 acrescido de mais 1% (um por cento), garantido como mínimo o mesmo percentual que for negociado pelo Sindicato Profissional com o Sindicato Patronal, SINPASUL, na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à base territorial dos Sindicatos Convenentes. Parágrafo segundo – Compensação Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os incompensáveis por força da legislação vigente. Parágrafo terceiro - Diferenças salariais As eventuais diferenças salariais decorrentes do disposto nesta cláusula, retroativas a 01/10/2025, serão pagas na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS 01/10/2024
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM REPOUSOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SACOLA ECONÔMICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.