Convenção Coletiva
Registro MTE RS000245/2026 · Solicitação MR006795/2026 · registrado em 06/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Barracão/RS, Cacique Doble/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Ibiraiaras/RS, Lagoa Vermelha/RS, Machadinho/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São José do Ouro/RS e Tupanci do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Barracão/RS, Cacique Doble/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Ibiraiaras/RS, Lagoa Vermelha/RS, Machadinho/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São José do Ouro/RS e Tupanci do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO HORÁRIO
As empresas ficam autorizadas a utilizar mão de obra de trabalhadores(as) nos seguintes sábados do ano de 2026: 07 de fevereiro de 2026; 07 e 14 de março de 2026; 04 e 11 de abril de 2026; 02 e 09 de maio de 2026; 06 e 13 de junho de 2026. Nos dias acima indicados, o horário autorizado será das 08h00min às 12h00min e das 14h00min às 17h00min, nos demais sábados dos meses acima descritos o comércio não estará autorizado a utilizar mão de obra dos trabalhadores(as) formais ou informais, sob pena de multa prevista no presente acordo coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica expressamente vedada a utilização de mão de obra dos trabalhadores(as) formais e informais do comércio no horário das 13h00min às 22h00min nos sábados acordados, conforme disposto na Cláusula Quadragésima Primeira da Convenção Coletiva da categoria. As empresas representadas pelo sindicato patronal convenente deverão observar as seguintes regras de funcionamento aos sábados: I – Nos dois primeiros sábados de cada mês: das 08h00min às 12h00min e das 14h00min às 17h00min; II – Nos demais sábados de cada mês: das 08h00min às 12h00min. PARÁGRAFO SEGUNDO - Excepcionalmente, no sábado 14 de fevereiro de 2026, as empresas ficam autorizadas a utilizar mão de obra de trabalhadores(as) das 08h00min às 12h00min, ficando vedada a utilização de mão de obra dos trabalhadores(as) formais e informais do comércio no período das 13h00min às 22h00min, sob pena de multa prevista no presente Acordo Coletivo. PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas extras referentes às tardes trabalhadas nos sábados 14 de março, 11 de abril, 09 de maio e 13 de junho de 2026 serão compensadas pelas horas não trabalhadas nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2026 (feriado facultativo de Carnaval), quando o comércio permanecerá fechado. As demais horas extras realizadas nos meses de 2026 deverão ser pagas em folha de pagamento, sendo vedada a compensação ou utilização de banco de horas, devendo a empresa encaminhar documento comprobatório ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente. PARÁGRAFO QUARTO - Nos demais dias do ano de 2026, o comércio observará o seguinte horário de funcionamento: --> De segunda-feira a sexta-feira: das 08h30min às 11h45min e das 13h30min às 18h15min. --> Fica vedada a utilização de mão de obra formal e informal no comércio aos domingos durante todo o ano de 2026. PARÁGRAFO QUINTO - Fica estipulada uma multa em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas e parágrafos do presente acordo coletivo na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada trabalhador (a) prejudicado (a) e por dia em que foi descumprido o horário autorizado a ser paga em prol do Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha, acordante em até 10 (dez) dias após a constatação do descumprimento, devendo ser acrescidos os valores de correção monetária a partir do vencimento da prestação e de juros de mora a partir da citação, em ambos os casos até a data do efetivo pagamento.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.