Acordo Coletivo

Registro MTE RS000242/2026 · Solicitação MR004908/2026 · registrado em 05/02/2026

Vigente Reajuste 1,00% 34 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados do SENAC/AR/RS , representados pela Entidade Sindical acordante, serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2026 , em percentual correspondente ao INPC acumulado no período de janeiro a dezembro de 2025 , acrescido de até 1% (um por cento) de aumento real , limitado a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) , e o percentual de reajuste incidirá sobre os salários vigentes em dezembro de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO. O reajuste acima definido será concedido igualmente aos empregados que fazem parte de Planos de Cargos e salários anteriores, respeitada a equivalência salarial, excetuando-se o grupo 1 da tabela salarial que terá reajuste de 9,327% (nove vírgula trezentos e vinte e sete por cento), de forma que o seu salário inicial fique em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE SALARIAL

O SENAC/AR/RS fica obrigado a disponibilizar aos empregados, concomitante com o pagamento de seus salários, o acesso ao arquivo eletrônico, contendo as parcelas salariais pagas com os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

É permitido ao SENAC/AR/RS descontar em folha de pagamento salarial dos seus servidores, qualquer valor, a qualquer título, desde que autorizado, por escrito, pelo servidor, valendo a presente autorização, independentemente de qualquer outra, por mais específica que seja. PARÁGRAFO PRIMEIRO . Prejuízos causados pelos empregados quando da execução de suas funções, lesão aos bens e patrimônio do SENAC/AR/RS de modo intencional ou culposo, ou ainda, prejuízos decorrentes da inobservância às normas e aos regulamentos, serão indenizados ao SENAC/AR/RS mediante desconto no salário, de uma só vez, ou em outra forma, a critério do empregador, respeitado cada desconto ao limite de 30% do salário, independente da autorização escrita prevista anteriormente, sendo garantido o contraditório em procedimento administrativo próprio.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - FUNÇÃO GRATIFICADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO À EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.