Acordo Coletivo

Registro MTE RS000240/2026 · Solicitação MR077006/2025 · registrado em 05/02/2026

Vigente 53 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ENGENHEIROS , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ENGENHEIROS , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS

Ajustam as partes que, a contar desta data, e enquanto estiver em vigor a Lei nº 4950-A/66, os empregados representados pelo SENGE, quando de sua admissão, receberão um salário-mínimo profissional equivalente a 8,5 (oito e meio) salários-mínimos, considerando o valor do salário-mínimo nacional vigente na data. Parágrafo Primeiro: Toda incidência que advir do cumprimento do “Caput”, servirá como base para cálculos do salário e demais vantagens individuais, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Segundo: A observância do salário-mínimo profissional, conforme acima ajustado, não repercutirá nos salários superiores.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

I) Data-base 2024. A Companhia se compromete a reajustar o salário de todos os seus empregados, cujo valor em 31 de outubro de 2024 seja igual ou inferior a R$ 14.014,83 (quatorze mil e quatorze reais e oitenta e três centavos), com a aplicação do percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), a partir de 01 de novembro de 2024. Parágrafo Único: Aos empregados com salários em 31 de outubro de 2024, superiores a R$ 14.014,83 (quatorze mil e quatorze reais e oitenta e três centavos), o reajuste se dará através da aplicação de parcela fixa de R$ 644,68 (seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), a partir de 01 de novembro de 2024. II) Data-base 2025. A Companhia se compromete a reajustar o salário de todos os seus empregados, cujo valor em 31 de outubro de 2025 seja igual ou inferior a R$ 14.683,34 (quatorze mil e seiscentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), com a aplicação do índice INPC acumulado entre novembro de 2024 e outubro de 2025, a partir de 1º de novembro de 2025. Parágrafo Único: Aos empregados com salários, em 31 de outubro de 2025, superiores a R$ 14.683,34 (quatorze mil e seiscentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), o reajuste será efetuado mediante a aplicação de uma parcela fixa, calculada pela incidência do índice INPC acumulado no período de novembro de 2024 a outubro de 2025 sobre o valor de R$ 14.683,34. O resultado dessa aplicação será acrescido ao salário vigente a partir de 1º de novembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A Companhia efetuará o pagamento integral dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência. Parágrafo Único: O disposto no caput poderá ser alterado, excepcionalmente, de comum acordo entre as partes,em razão de ocorrência de motivo relevante, respeitada a legislação vigente.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO AUXÍLIO-RANCHO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-LANCHE EM HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-RANCHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO INFANTIL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-ENSINO FUNDAMENTAL – VANTAGEM PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO MEDICAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA /HOSPITALAR /PSICOLÓGICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO ANESTESIA
  • e mais 36…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.