Convenção Coletiva

Registro MTE RS000238/2026 · Solicitação MR004524/2026 · registrado em 05/02/2026

Vigente Reajuste 5,00% 56 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregadores em Construção civil , pedreiros , carpinteiros , eletricistas , pintores , armadores de ferro , instaladores hidráulicos, indústrias de artefatos de cimento , indústrias de gesso , serventes e auxiliares em geral de todas as categorias abrangidas , com abrangência territorial em Agudo/RS, Faxinal do Soturno/RS, Ivorá/RS, Nova Palma/RS, Santa Maria/RS e São Pedro do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregadores em Construção civil , pedreiros , carpinteiros , eletricistas , pintores , armadores de ferro , instaladores hidráulicos, indústrias de artefatos de cimento , indústrias de gesso , serventes e auxiliares em geral de todas as categorias abrangidas , com abrangência territorial em Agudo/RS, Faxinal do Soturno/RS, Ivorá/RS, Nova Palma/RS, Santa Maria/RS e São Pedro do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISOS SALARIAIS Ficam assegurados, a partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes pisos admissionais salariais aos segmentos da categoria profissional abaixo: Serventes: Aos serventes de obras da construção civil: R$ 1.949,90 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). Meio Oficial: Aos trabalhadores de almoxarifado, operador de guincho, operador de betoneira, vigia de obras, cozinheiro, auxiliar de administração da construção civil, auxiliar de montador de redes, sinaleiro de grua, torres e eletrificação ou telefonia em geral: R$ 2.147,43 (dois mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos). Profissional: Aos profissionais pedreiros, ferreiros, carpinteiros, encanadores, eletricistas prediais, pintores, parqueteiros, vidraceiros, azulejistas, oficiais operadores de serviços para construção de redes, gesseiros, montador de drywall, torres em geral para eletrificação ou telefonia e conservação, armador de ferro de artefatos de cimento, operador de grua e operador de elevador tipo cremalheira: R$ 2.348,17 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos). Mestre de Obras: Aos profissionais mestre de obras: R$ 2.816,47 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo Primeiro - A categoria de ½ oficial enquadrará o servente de obras executando serviços realizados pelos profissionais. Parágrafo Segundo - A presente convenção será aplicada às empresas de artefatos de cimento e às demais categorias enquadradas no âmbito da construção civil.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato suscitado concederão a todos os seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelos sindicatos suscitantes e a FETICOM/RS, a partir de 1º de janeiro de 2026, uma correção salarial equivalente a 5 ,5 % (cinco virgula cinco por cento), que representa a variação do INPC no período revisando, excluindo a cláusula terceira, que já obteve a correção salarial. Aos demais se aplica o referido índice, inclusive para os trabalhadores que ganham acima do piso da categoria, a incidir sobre os respectivos salários em reais de janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após 17 de janeiro de 2025 terão seus salários reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo, devendo o fator de reajustamento incidir em reais, conforme o caso: Admitidos Até Reajuste 17/01/2025 5,5% 17/02/2025 5,04% 17/03/2025 4,58% 17/04/2025 4,12% 17/05/2025 3,66% 17/06/2025 3,20% 17/07/2025 2,74% 17/08/2025 2,28% 17/09/2025 1,82% 17/10/2025 1,36% 17/11/2025 0,90% 17/12/2025 0,46% Parágrafo Segundo: Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridos no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, aqueles havidos em decorrência de promoção ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima. Parágrafo Quarto: Na hipótese do empregador possuir tabela de salários reconhecida pelo sindicato suscitante, para seus empregados não se aplicarão as normas contidas no parágrafo primeiro acima, devendo a tabela salarial vir a ser reajustada pela aplicação de um dos índices fixados no mesmo parágrafo primeiro, em razão da data do início da vigência da respectiva tabela.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

As empresas, na medida de suas disponibilidades, efetuarão o pagamento de seus empregados em até uma hora após o horário normal de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após este período, o empregado receberá como hora extraordinária, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de serviço.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO MES E QUINZENA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIOS NORMATIVOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
  • CLÁUSULA NONA - ACRÉSCIMO SALARIAL POR TRABALHO EM ALTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PISO SALARIAL DE FUNCIONÁRIOS COM MAIS DE CINCO ANOS DE EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE PASSAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PASSAGEM DE RETORNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.