Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS000237/2026 · Solicitação MR001313/2026 · registrado em 05/02/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Paverama/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Paverama/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE -TRANSPORTE OU OPÇÃO AUXÍLIO MOBILIDADE
O vale transporte será concedido na forma da Lei, autorizado o desconto salarial respectivo até o limite legal, declarada expressamente a natureza não salarial do benefício. Parágrafo Primeiro: As partes acordam que o benefício do vale-transporte , previsto na Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987, poderá, mediante solicitação formal do empregado , ser substituído por Auxílio Mobilidade , desde que observadas as condições estabelecidas nesta cláusula. 1.1. O Auxílio Mobilidade tem por finalidade auxiliar o empregado nas despesas com deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência, não possuindo natureza salarial , nem se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais. 1.2. A substituição do Vale-Transporte pelo Auxílio Mobilidade deverá ser formalizada por termo de opção individual , assinado pelo empregado, ficando registrado em seu prontuário funcional. 1.3. O Auxílio Mobilidade será concedido ao empregado que optar por essa modalidade e observará o critério de valor fixo por local de residência em relação ao local do trabalho, ou seja, a tabela abaixo demonstra quanto será devido de Auxílio Mobilidade considerando a distância entre a cidade sede da empresa e as localidades ou municípios da região. O pagamento será realizado observando-se a tabela abaixo, a qual considera o valor devido à título de Auxílio Mobilidade por mês de trabalho: Paverama 50,00 Fazenda Vila Nova 70,00 Bom Retiro do Sul 100,00 Tabai 100,00 Teutonia 100,00 Estrela 130,00 Taquari 170,00 Lajeado 210,00 Arroio do Meio 250,00 Montenegro 250,00 Charqueadas 290,00 Triunfo 290,00 1.4. A qualquer tempo, o empregado poderá solicitar o retorno à forma de concessão tradicional do Vale-Transporte, mediante comunicação por escrito à empresa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 1.5. O pagamento do Auxílio Mobilidade será realizado até o 5º dia útil e ocorrerá através de depósito em cartão para essa finalidade. 1.6. Somente fará jus ao recebimento integral do Auxílio Mobilidade o trabalhador que efetivamente tenha trabalhado o mês completo. Nas hipóteses de férias ou ausências justificadas ou não, o Auxílio Mobilidade será pago de forma proporcional aos dias de efetivo trabalho no mês. Para apuração das ausências será considerado o período do ponto anterior a data de crédito. 1.7. Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
CLÁUSULA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência na aplicação das normas do presente Acordo Coletivo deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade deste Acordo, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador ou a solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer à Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento do presente.
CLÁUSULA QUINTA - EFICÁCIA DO ACORDO
A eficácia do presente Acordo Coletivo de Trabalho fica condicionada a prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
- CLÁUSULA OITAVA - ULTRATIVIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.