Acordo Coletivo
Registro MTE PR002002/2026 · Solicitação MR039610/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
O salário de ingresso dos integrantes da categoria profissional será de, no mínimo: a) O equivalente a R$ 2.979,36 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), para os exercentes da função de auxiliar administrativo; b) O equivalente a R$ 4.114,24 (quatro mil, cento e quatorze reais e vinte e quatro centavos), para os empregados exercentes da função de assistente administrativo; c) O equivalente a R$ 6.704,68 (seis mil, setecentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), para os empregados exercentes da função de agente fiscal. PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores aqui mencionados servem como base para as novas contratações, sendo vedado ao CREF9/PR aplicar redução salárial aos empregados já contratados e que possuem salário superior ao piso inicial.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria serão corrigidos em 01/04/2026, no percentual de 3,77% (três inteiros vírgula setenta e sete por cento), correspondente á variação do INPC do período de abril/25 a março/26, incidindo sobre os salários praticados em 31/03/2026, inclusive para aqueles salários que forem superiores ao salário de ingresso e normativo, mencionado na cláusula terceira. PARÁGRAFO ÚNICO: A diferença salarial devida retroativa á data-base (mês de abril), sera paga em parcela única na próxima folha de pagamento ou em folha complementar a critério do Conselho.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Na quinzena, contada a partir da data do pagamento do salário, os empregados que assim o desejarem, terão direito a um adiantamento salarial no valor equivalente até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, cujo valor será deduzido quando do efetivo pagamento do salário mensal, considerando antecipadamente e a situação de disponibilidade financeira do Conselho.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR - VALE-CULTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO AO SINDIFISC
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.