Convenção Coletiva

Registro MTE RS000235/2026 · Solicitação MR005233/2026 · registrado em 05/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 72 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Tupanciretã/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Tupanciretã/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,50% (cinco inteiro e cinquenta por cento), a incidir sobre o salário percebido em Março/2024, já reajustado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,50% ABR/2024 5,24% MAI/2024 4,80% JUN/2024 4,27% JUL/2024 3,96% AGO/2024 3,73% SET/2024 3,73% OUT/2024 3,18% NOV/2024 2,51% DEZ/2024 2,12% JAN/2025 1,58% FEV/2025 1,53% P arágrafo único: Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FGTS
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.