Acordo Coletivo
Registro MTE RS000231/2026 · Solicitação MR004727/2026 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Cerro Largo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Cerro Largo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A) Fica instituído o piso salarial, de 1º de janeiro 2026, de R$ 2.067,56 (dois mil e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). B) o piso estipulado, durante e vigência da presente convenção coletiva, não poderá ser inferior ao piso salarial estipulado para o Rio Grande do Sul referente à categoria profissional dos empregados no comércio; C) aos empregados comissionitas é assegurado um piso salarial mensal baseado na média dos últimos 06 (seis) meses das suas comissões, nunca sendo inferior ao piso salarial da categoria; D) aos empregados que trabalhem em serviços de limpeza será assegurado o pagamento do adicional de insalubridade em percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo; E) excetua-se do presente acordo os menores que forem admitidos através da Lei 11.778/08, desde que elaborado e supervisionado pelas entidades acordantes. F) Aos empregados em contrato de experiência de até 90 (noventa) dias o piso salarial será de R$ 1.872,00(um mil oitocentos e setenta e dois reais).
CLÁUSULA QUARTA - PISO DO COMISSIONISTA PURO
Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro), no mês em que as comissões forem inferiores ao piso da categoria é assegurado um piso baseado na média salarial dos últimos 12 (doze) meses. § 1º - Esta cláusula não se aplica no caso das comissões não atingirem o piso da categoria por mais de um mês consecutivo, quando irão receber somente o piso. § 2º - Caso o empregado tenho menos de um ano é feita a média proporcional aos meses trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa acordante, reajustará os salários de seus empregados, no mês de janeiro de 2026, em 3% (três por cento) a incidir sobre os salários atualizados pelas cláusulas estabelecidas nos autos do acordo coletivo do ano 2025. § 1.º - As diferenças salariais decorrentes deste acordo deverão ser quitadas de uma só vez junto com a folha de janeiro / 2026.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS, HORAS EXTRAS E COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO CONSTITUCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISCRIMINAÇÃO DE RENDIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
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- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.