Acordo Coletivo

Registro MTE RS000231/2026 · Solicitação MR004727/2026 · registrado em 04/02/2026

Vigente Reajuste 3,00% 65 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Cerro Largo/RS .

Partes signatárias

CIA. LTDA.
CNPJ 89703078000186

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Cerro Largo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A) Fica instituído o piso salarial, de 1º de janeiro 2026, de R$ 2.067,56 (dois mil e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). B) o piso estipulado, durante e vigência da presente convenção coletiva, não poderá ser inferior ao piso salarial estipulado para o Rio Grande do Sul referente à categoria profissional dos empregados no comércio; C) aos empregados comissionitas é assegurado um piso salarial mensal baseado na média dos últimos 06 (seis) meses das suas comissões, nunca sendo inferior ao piso salarial da categoria; D) aos empregados que trabalhem em serviços de limpeza será assegurado o pagamento do adicional de insalubridade em percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo; E) excetua-se do presente acordo os menores que forem admitidos através da Lei 11.778/08, desde que elaborado e supervisionado pelas entidades acordantes. F) Aos empregados em contrato de experiência de até 90 (noventa) dias o piso salarial será de R$ 1.872,00(um mil oitocentos e setenta e dois reais).

CLÁUSULA QUARTA - PISO DO COMISSIONISTA PURO

Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro), no mês em que as comissões forem inferiores ao piso da categoria é assegurado um piso baseado na média salarial dos últimos 12 (doze) meses. § 1º - Esta cláusula não se aplica no caso das comissões não atingirem o piso da categoria por mais de um mês consecutivo, quando irão receber somente o piso. § 2º - Caso o empregado tenho menos de um ano é feita a média proporcional aos meses trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa acordante, reajustará os salários de seus empregados, no mês de janeiro de 2026, em 3% (três por cento) a incidir sobre os salários atualizados pelas cláusulas estabelecidas nos autos do acordo coletivo do ano 2025. § 1.º - As diferenças salariais decorrentes deste acordo deverão ser quitadas de uma só vez junto com a folha de janeiro / 2026.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS, HORAS EXTRAS E COMISSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO CONSTITUCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISCRIMINAÇÃO DE RENDIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • <label class="
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.