Acordo Coletivo
Registro MTE RS000230/2026 · Solicitação MR001569/2026 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE RAÇÃO E TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE CARNE (RÉS) , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS e São Leopoldo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE RAÇÃO E TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE CARNE (RÉS) , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS e São Leopoldo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado a partir de 01/01/2026 um “Salário Normativo”, a vigorar desde a admissão do empregado, no valor de R$ 1.619,20, (um mil seiscentos e dezenove reais e vinte centavos) , mensais ou R$ 7,36 por hora. A partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na empresa, esse salário normativo será corrigido para R$ 1.782,00 (um mil setecentos e oitenta e dois reais), mensais ou R$ 8,10 por hora e a partir de 01/10/2026 o piso normativo será corrigido novamente para R$ 1.872,20 (um mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte centavos) mensais ou R$ 8,51 por hora. Os salários normativos previstos nesta cláusula serão reajustados nas mesmas condições que os demais salários, por ocasião de reajustamentos salariais coletivos decorrentes de Lei, nas mesmas épocas e percentuais determinados para os salários em geral.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
A partir de 01/01/2026 O Reajuste dos pisos de ingresso e de efetivação e demais faixas salariais será de 4,50%. Serão compensadas as majorações salariais concedidas a contar de 01.01.2025, não se compensando as definidas como incompensáveis pela revogada Instrução Normativa n° 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese de empregado admitido a partir de 01.01.2025, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento a partir dessa mesma data, o reajuste de que trata o caput desta cláusula será concedido de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas concederam um adiantamento quinzenal de 40,00% (quarenta por cento) do salário do empregado.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO - LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO EM CARTEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMITIDOS NA MESMA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.